Thursday, October 6, 2011

Por maioria de votos, a 3ª Câmara Criminal Isolada absolveu, na sessão desta quinta-feira, 6, o médico e ex-deputado LUIZ AFONSO SEFER (foto), da acusação de estupro e atentado violento ao pudor contra a menor S. B. G. O relator do recurso de apelação penal, desembargador João Maroja, acolheu o argumento da defesa de insuficiência de provas para a condenação do réu. O voto do relator foi acompanhado pelo voto do revisor da apelação, desembargador Raimundo Holanda. O juiz convocado Altemar da Silva Paes foi o único a divergir, votando pela manutenção da condenação.

SEFER havia sido condenado a 21 anos de prisão pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, em 6 de junho de 2010, sob a acusação de ter abusado sexualmente de uma menor por quatro anos. A defesa recorreu da sentença para o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), sendo concedida a época liminar para que o réu aguardasse julgamento de recurso em liberdade.

Segundo denúncia do Ministério Público, em meados de 2005, LUIZ AFONSO SEFER teria trazido a menor do município de Mocajuba para ser companhia de uma criança em sua casa. Ainda conforme o MP, o réu teria abusado sexualmente da menina já nos primeiros dias estadia, além de também agredi-la fisicamente. A prática criminosa teria começado quando a menina tinha 9 anos de idade.

Em julgamento de recurso realizado hoje, a defesa do acusado, representado pelos advogados Márcio Tomas Bastos e Oswaldo Serrão, sustentou que não havia provas suficientes para atribuir a autoria do crime ao réu. Além disso, alegou que a palavra da ofendida seria prova insuficiente para a condenação, que o acusado não tinha perfil psicológico de abusador e que não havia precisão nem sobre o período e nem sobre a quantidade de vezes em que o abuso teria sido praticado.

O relator do recurso acolheu os argumentos da defesa, destacando que o núcleo das acusações residia apenas no depoimento da vítima e que havia dúvidas sobre a autoria do crime. Desta forma, invocando o princípio do “in dúbio pro reo”, a qual afirma que em caso de dúvida, o réu deverá ser o favorecido, o relator votou pela absolvição do acusado, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes da Câmara. (Fonte: site do TJE)

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