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Wednesday, February 25, 2009
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, decidiu que o INSS deve pagar auxílio-doença para uma mulher, portadora de asma brônquica, que trabalhava em uma máquina de operação de pintura. Ela ficava exposta a produtos químicos alérgicos.
O colegiado afirmou que o auxílio-acidente deve ser concedido quando verificada a ocorrência entre as atividades laborais e o surgimento ou piora de moléstia.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas de auxílio-acidente vencidas, com correção monetária pelo IGP-DI, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Com base nos laudos periciais, o relator do recurso, juiz convocado Léo Romi Pilau Júnior, destacou que os produtos químicos manuseados pela trabalhadora desencadearam crises de broncoespasmo em indivíduos asmáticos, porém não causadores da doença.
No caso, ele entendeu que a doença genética da autora foi agravada pela exposição a fatores alérgicos como tinta, solventes e substâncias nocivas inaláveis. O juiz ressaltou não se tratar de invalidez, mas sim de redução da capacidade laborativa devido ao agravamento da asma por fatores ocupacionais. Quando do ajuizamento da ação, lembrou, a demandante ainda possuía vinculo empregatício.
Na avaliação do juiz, a concessão do benefício previdenciário está condicionada à existência de sequelas de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laborativa ou modificação da atividade que o trabalhador desenvolvia anteriormente. A previsão está contida no artigo 86 e parágrafo 4º da Lei 8.213/91. Processo 70028073765.
Labels: ADVOCACIA, saúde do trabalhador