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Saturday, October 1, 2011
JUDICIÁRIO TRABALHISTA PROÍBE DILMA DE CORTAR SALÁRIOS DOS GREVITAS DOS CORREIOS
0 comments Posted by barongan at 8:30 AMDiversas categorias de trabalhadores, por todo o país, estão lutando por melhorias nas condições de trabalho e por melhores salários.
Uma delas é a dos trabalhadores nos correios, uma categoria extremamente mal remunerada e que vem sofrendo a cada dia com as terceirizações no setor.
Tais trabalhadores estão em greve, e conforme notícia abaixo, extraída do blog companheiro Azul Marinho com Pequi , a Justiça do Trabalho acaba de proibir o governo de suspender os salários dos grevistas, uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e tal medida visa impedir seu exercício.
Ainda não sei a amplitude da decisão, uma vez que foi concedidade pelo TRT que engloba Tocantis e Brasília, em outras palavras, não posso afirmar, no momento que escrevo este post, se a medida é aplicável em todo o território nacional ou apenas em Tocantis e em Brasília.
De qualquer forma, é uma decisão de segunda instância, que revogou uma decisão anterior, de uma juíza de primeiro grau, que autorizava os ilegais descontos que foram realizados.
Vou tentar localizar o acórdão (decisão judicial) em comento, para dar mais detalhes.
Fica aqui, entretanto, uma constatação: o governo Dilma, ou seja, o governo do PT cortanto salários de trabalhadores grevistas. Uma negação da própria história e uma traição àqueles trabalhadores que confiam neste partido.
Abaixo notícia publicada no Blog Azul Marinho com Pequi.
Adriano Espíndola
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VITÓRIA: Justiça do Trabalho proíbe Correios de descontar salário de grevistas
Para o juíz do Tribunal Regional do Trabalho, suspender os salários foi uma forma de pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, o que afronta o direito de greve.
O desembargador Macedo Caron, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que engloba Brasília e o Tocantins, proibiu os Correios de descontar o salário dos trabalhadores que estão em greve. A decisão foi tomado hoje (30) pelo magistrado e cassa entendimento da juíza substituta da 3ª Vara de Trabalho de Brasília, que não impediu que a ECT cortasse os vencimentos.
De acordo com o desembargador, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) determinou a suspensão do pagamento dos grevistas sem negociação prévia e sem levar em conta que o salário tem natureza alimentar. Para Caron, isso foi uma "verdadeira pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, resultando em efetiva afronta ao próprio direito de greve".
O desembargador acredita que há possibilidade de uma solução menos prejudicial para ambas as partes, como o desconto mais ameno dos dias parados ou a compensação com horas trabalhadas. Além de proibir a suspensão do salário até o fim do movimento grevista, ele determina que haja devolução dos valores já debitados em folha suplementar, sob pena de multa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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CLIQUE AQUI E VEJA A POSTAGEM ANTERIOR COM LINK PARA VÍDEO SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Tuesday, September 20, 2011
Tribunal do Trabalho de Minas Gerais reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial militar
0 comments Posted by barongan at 3:16 PM
Aos meus leitores, peço licença para publicar essa notícia no Blog, porquanto apesar de técnica (voltada principalmente para os advogados, juízes e demais estudiosos do Direito que frequentam este espaço) é de suma importância, uma vez que até o momento, a maioria das decisões judiciais sob o caso em comento neste post, era no sentido de que, se um trabalhador fardado prestasse serviços para empresas privadas no seu período de fogal (o que é proibido pelo estatudo das maioria das PM’s) não tinha direito a qualquer direito trabalhista junto a este segundo empregador (empresa).
A decisão abaixo, aponta para outro norte, por isso a reproduzo.
Adriano Espíndola
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JT reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial milita
Embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba o exercício pelo policial militar de função ou emprego remunerado em empresas privadas, se o membro da corporação prestar serviços na forma prevista no artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser reconhecida. Esse foi o entendimento manifestado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu vínculo empregatício a um policial militar em atividade.
A ré insistia na tese da inexistência de vínculo, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria na área de segurança e que a empresa contratada é que mantinha profissionais realizando rondas em torno do estabelecimento e nas ruas próximas. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Isso porque sequer houve prova do suposto contrato. Além disso, o diretor da empresa, apontado pelo policial como a pessoa que o contratou diretamente, foi indicado por uma das testemunhas como o responsável pelos seguranças, o que deixa claro que a prestação de serviços se deu diretamente à recorrente, sem intermediação de qualquer outra empresa.
A mesma testemunha declarou que o reclamante prestava serviços em dias alternados e que todos os seguranças tinham que marcar presença nos relógios de ponto. Os documentos anexados ao processo demonstraram o pagamento de valor fixo ao trabalhador, por meio de depósito em conta bancária. Por outro lado, a empresa não comprovou que o reclamante poderia se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, o relator concluiu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, continuada, com dependência econômica, subordinada e de maneira não eventual, requisitos configuradores da relação de emprego. "Portanto, o fato de o reclamante ser policial militar da ativa, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, para o que é exigido apenas o preenchimento dos requisitos previstos na CLT em seu artigo 3º", enfatizou, mantendo a sentença.
Fonte: Site do TRT/MG
Labels: ADVOCACIA, direito do trabalho
Friday, September 2, 2011
Amigos e amigas,
Abaixo apresento um estudo do Dr. Jorge Alberto Araújo sobre o Seguro-Desemprego, com orinetações precisas sobre o referido benefício social, que pode ser bastante útil para o leitores do nosso Blog.
Seguro-desemprego
Por Jorge Alberto Araujo, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo RS
O presente estudo, de caráter meramente informativo, tem como referência o contido nas páginas da Caixa Econômica Federal acerca do benefício do seguro-desemprego e do Ministério do Trabalho e Emprego e se destina a informar os leitores que muitas vezes consultam estas páginas com o intuito de se instruir acerca de seus direitos decorrente do contrato de traabalho.
Advertência
Não raras vezes me deparo com perguntas apresentadas nos cometários do blog nas quais se verifica a nítida intenção do trabalhador em burlar os requisitos do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego se destina exclusivamente a possibilitar a subsistência do trabalhador submetido a desemprego involuntário. Portanto a pessoa que, de qualquer forma, procurar obter vantagem indevida através deste meio, individualmente, ou em conluio com o empregador (o famoso “acordo”) ficará sujeito às penas da lei, sendo que o empregador será multado, sem prejuízo das sanções criminais pelo crime de estelionato.
Ademais o trabalhador que receber de forma indevida o benefício deverá restituí-lo.
O que é o seguro-desemprego?
Seguro-desemprego é o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago detrês a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
Legislação aplicável
Histórico
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.
Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.
Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).
Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Fonte de custeio
A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).
Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.
O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador – PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.
A quem se destina o seguro-desemprego?
São beneficiários do seguro-desemprego:
- Trabalhador formal e doméstico (este último desde que o seu empregador tenha optado pelo recolhimento das parcelas do FGTS), em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local de solicitação (onde solicitar o seguro-desemprego)
O trabalhador que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Como requerer o seguro-desemprego
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
- Agências Regionais;
- Postos Estaduais e Municipais do SINE – Sistema Nacional de Emprego.
Documentação necessária para a obtenção do benefício do seguro-desemprego
Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
- Passaporte;
- Certificado de Reservista;
- CTPS (modelo novo);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.
Documentação de apresentação obrigatória para a obtenção do seguro-desemprego
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
- Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
- Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
- Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
- Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
- Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
- CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.
Como funciona
Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
- De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
- De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
- De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico (cujo empregador recolha o seu FGTS) e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
- Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.
- Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.
- Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
- Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.
Prazos para o encaminhamento do seguro-desemprego
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
- Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação do seguro-desemprego
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
- Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Pescador artesanal
- Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor das parcelas
Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 415,00 a R$ 776,46, conforme a faixa salarial do trabalhador.
O valor da parcela do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações a seguir:
- Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
- Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Suspensão ou cancelamento do benefício
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
fonte: http://direitoetrabalho.com/
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Wednesday, August 31, 2011
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – regulamentação pelo TST
0 comments Posted by barongan at 5:41 PMAmigos e amigas,
Há tempos não faço uma publicação voltada ao público jurídico de nosso Blog, o que corrijo agora fazendo a presente publcação, cujo a fonte é o Blog de meu Amigo, Prof. e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, clique aqui para conhecer o Ambiência Laboral, o Blog do João Humberto
Trata-se da regulamentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelo TST, feita em alusão à Lei nº 12.440-2011, publicada em 29.08.2011) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Eis a referida regulamentação
Abraços,
Adriano Espíndola
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Resolução Administrativa nº 1470/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
R E S O L V E
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de DébitosTrabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Publicada no DEJT de 29/08/2011 - Páginas 1 a 3 TST
Labels: ADVOCACIA, direito do trabalho
Thursday, July 28, 2011
urgente: ADVOGADO E PADRE AMEAÇADOS DE MORTE PELO LATIFÚNDIO NO MARANHÃO / BRASIL
0 comments Posted by barongan at 9:48 AMAmigos e amigas,
O advogado Diogo Cabral, membro do Coletivo de Ação Comunista (recente ruptura do PSOL) e o padre Inaldo Sereio, ambos da Comissão Pastoral da Terra, foram ameaçados de morte por latifundiários no Maranhão. Leia abaixo relato do advogado.
Por favor divulgar amplamente, este post, inclusive, reproduzindo-o em suas listas de discussão e em seus blogs, pois as vidas de companheiros estão em perigo.
Adriano Espíndola
=-==-=-=-
Advogado e Padre ameaçados de morte pelo Latifúndio no Maranhão/ Brasill
Hoje, eu, advogado da CPT Maranhão e padre Inaldo Serejo, estivemos no município de Cantanhede, Maranhão, aproximadamente 200 km de São Luis, para realização de audiência preliminar do processo de número 3432010, onde os autores são trabalhadores rurais quilombolas do quilombo de Salgado, município de Pirapemas e os réus, latifundiários da região, cujos nomes são Ivanilson Pontes de Araujo, Edmilson Pontes de Araujo e Moisés Sotero.
Estes homens perseguem os trabalhadores quilombolas desde 1981, sendo que no ano passado os quilombolas ingressaram com ação de manutenção de posse conta estes fazendeiros, pois os mesmo destruiram roças, mataram animais, areas de reserva, cercaram os acessos as fontes de água, alem de ameaçarem se morte os trabalhadores.
Em 7 de outubro de 2010, após audiência de justificação previa, foi concedida manutenção de posse em favor dos quilombolas numa area de 1089 hectares.
Entretanto, os réus continuaram a turbar a posse dos trabalhadores, realizando incêndios criminosos, matando pequenos animais, abrindo picadas na floresta, etc...
Não satisfeitos, com a mudança de juiz da comarca e com a entrada de um novo, chamado Frederico Feitosa, os fazendeiros ingressaram com uma ação de reintegração de posse contra as famílias, que foi deferida em 24 minutos, inaudita altera pars, no dia 6 de julho.
Eu tive ciência da ação no momento em que pesquisa sobre meus processos naquela comarca.... Imediatamente, fui no dia seguinte, com padre Inaldo na comarca de Cantanhede, tomei ciência da decisão e agravei. Dia 18 de julho foi concedido efeito suspensivo através do agravo aquela decisão que reintegrava a posse em favor dos fazendeiros...
Pois bem, hoje, quando chegava naquela comarca, para realização de audiência preliminar, o fazendeiro Edmilson Pontes de Araujo esbravejava na porta do fórum de que “era um absurdo gente de fora trazer problema para o povoado, que era uma vergonha criar quilombo onde nunca teve nada disso( se referindo a mim, ao Inaldo e ao agente da CPT Marti Micha, alemão naturalizado brasileiro).... E por isso que a gente tem que passar o fogo de vez em quando, que nem fizeram com a irma Doroty!”
Camaradas, a CPT Maranhão tem enfrentado de tudo: duas vezes foi arrombada, onde levaram documentos e HDs, ligações ameaçadoras e agora, mais esta ameaça contra três agentes pastorais.
Peço aos companheiros que possam espalhar essa mensagem por suas listas, porque eu, Diogo Cabral, advogado da CPT e Padre Inaldo, coordenador, tememos por nossas vidas!
Mas apesar das ameaças, não recuaremos um milímetro!!!
Diogo Cabral advogado da CPT Maranhão
Labels: ADVOCACIA, direitos humanos, latifundio
Saturday, July 23, 2011
HISTÓRICO JURÍDICO DO MOVIMENTO COMUNISTA: Decretos da Comuna de Paris
0 comments Posted by barongan at 5:19 AMAmigas e amigos,
A Comuna de Paris, foi a primeira experiência de tomada de poder pelo trabalhadores. Foi estudando a referida experiência que Karl Marx desenvolveu o socilalismo científico, base estrutural de todo e qualquer comunista.
Abaixo, reproduzo alguns decretos da Comuna de Paris, para o conhecimento de nossos leitores. Foram extraídos da Introdução do livro Escritos sobre a Comuna de Paris (São Paulo: Xamã, 2002) com seleção e tradução de Osvaldo Coggiola (professor do Departamento de História da Universidade de São Paulo e militante no Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – Sindicato Nacional, ANDES-SN)*.
Boa Leitura,
Adriano Espíndola Cavalheiro
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Decretos da Comuna de Paris de 1871
Artigo I. As velhas autoridades de tutela, criadas para oprimir o povo de Paris, são abolidas, tais como: comando da polícia, governo civil, câmaras e conselho municipal. E as suas múltiplas ramificações: comissariados, esquadras, juízes de paz, tribunais etc. são igualmente dissolvidas.
Artigo II. A comuna proclama que dois princípios governarão os assuntos municipais: a gestão popular de todos os meios de vida coletiva; a gratuidade de tudo o que é necessário e de todos os serviços públicos.
Artigo III. O poder será exercido pelos conselhos de bairro eleitos. São eleitores e elegíveis para estes conselhos de bairro todas as pessoas que nele habitem e que tenham mais de 16 anos de idade.
Artigo IV. Sobre o problema da habitação, tomam-se as seguintes medidas: expropriação geral dos solos e sua colocação à disposição comum; requisição das residências secundárias e dos apartamentos ocupados parcialmente; são proibidas as profissões de promotores, agentes de imóveis e outros exploradores da miséria geral; os serviços populares de habitação trabalharão com a finalidade de restituir verdadeiramente à população parisiense o caráter trabalhador e popular.
Artigo V. Sobre os transportes, tomam-se as seguintes medidas: os ônibus, os trens suburbanos e outros meios de transporte público são gratuitos e de livre utilização; o uso de veículos particulares é proibido em toda a zona parisiense, com exceção dos veículos de bombeiros, ambulâncias e de serviço à domicílio; a Comuna põe à disposição dos habitantes de Paris um milhão de bicicletas cuja utilização é livre, mas não poderão sair da zona parisiense e de seus arredores.
Artigo VI. Sobre os serviços sociais, tomam-se as seguintes medidas: todos os serviços ficam sob controle das juntas populares de bairro e serão geridos em condições paritárias pelos habitantes de bairro e os trabalhadores destes serviços; as visitas médicas, consultas e assistência médica e medicamentos serão gratuitos.
Artigo VII. A Comuna proclama a anistia geral e a abolição da pena de morte e declara que a sua ação se baseia nos seguintes princípios: dissolução da polícia municipal, dita polícia parisiense; dissolução dos tribunais e tribunais superiores; transformação do Palácio da Justiça, situado no centro da cidade, num vasto recinto de atração e de divertimento para crianças de todas as idades; em cada bairro de Paris é criada uma milícia popular composta por todos os cidadãos, homens e mulheres, de idade superior a 15 anos e inferior a 60 anos, que habitem o bairro; são abolidos todos os casos de delitos de opinião, de imprensa e as diversas formas de censura: política, moral, religiosa etc; Paris e proclamada terra de asilo e aberta a todos os revolucionários estrangeiros, expulsos [de suas terras] pelas suas idéias e ações.
Artigo VIII. Sobre o urbanismo de Paris e arredores, consideravelmente simplificado pelas medidas precedentes, tomam-se as seguintes decisões: proibição de todas as operações de destruição de Paris: vias rápidas, parques subterrâneos etc; criação de serviços populares encarregados de embelezar a cidade, fazendo e mantendo canteiros de flores em todos os locais onde a estupidez levou à solidão, à desolação e ao inabitável; o uso doméstico (não industrial nem comercial) da água, da eletricidade e do telefone é assegurado gratuitamente em cada domicílio; os contadores são suprimidos e os empregados são colocados em atividades mais úteis.
Artigo IX. Sobre a produção, a Comuna proclama que: todas as empresas privadas (fábricas, grandes armazéns) são expropriadas e os seus bens entregues à coletividade; os trabalhadores que exercem tarefas predominantemente intelectuais (direção, gestão, planificação, investigação etc.) periodicamente serão obrigados a desempenhar tarefas manuais; todas as unidades de produção são administradas pelos trabalhadores em geral e diretamente pelos trabalhadores da empresa, em relação à organização do trabalho e distribuição de tarefas; fica abolida a organização hierárquica da produção; as diferentes categorias de trabalhadores devem desaparecer e desenvolver-se a rotatividade dos cargos de trabalho; a nova organização da produção tenderá a assegurar a gratuidade máxima de tudo o que é necessário e diminuir o tempo de trabalho. Devem-se combater os gastadores e parasitas. Desde já são suprimidas as funções de contramestre, cronometrista e supervisor.
Artigo X. Os trabalhadores com mais de 55 anos que desejem reduzir ou suspender sua atividade profissional têm direito a receber integralmente os seus meios de existência. Este limite de idade será menor em relação a trabalhos particularmente custosos.
Artigo XI. É abolida a escola “velha”. As crianças devem sentir-se como em sua casa, aberta para a cidade e para a vida. A sua única função é a de torná-las felizes e criadoras. As crianças decidem a sua arquitetura, o seu horário de trabalho e o que desejam aprender. O professor antigo deixa de existir: ninguém fica com o monopólio da educação, pois ela já não é concebida como transmissão do saber livresco, mas como transmissão das capacidades profissionais de cada um.
Artigo XII. A submissão das crianças e da mulher à autoridade do pai, que prepara a submissão de cada um à autoridade do chefe, é declarada morta. O casal constitui-se livremente com o único fim de buscar o prazer comum. A Comuna proclama a liberdade de nascimento: o direito de informação sexual desde a infância, o direito do aborto, o direito à anticoncepção. As crianças deixam de ser propriedades de seus pais. Passam a viver em conjunto na sua casa (a Escola) e dirigem sua própria vida.
Artigo XIII. A Comuna decreta: todos os bens de consumo, cuja produção em massa possa ser realizada imediatamente, são distribuídos gratuitamente; são postos à disposição de todos nos mercados da Comuna.
* Extraído da Introdução do livro Escritos sobre a Comuna de Paris (São Paulo: Xamã, 2002) com seleção e tradução de Osvaldo Coggiola (professor do Departamento de História da Universidade de São Paulo e militante no Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior – Sindicato Nacional, ANDES-SN). Além de discutir os textos selecionados (Karl Marx, Mikhail Bakunin, Friederich Engels, Prosper-Olivier Lissagaray, Vladimir Ilich Lenin, Karl Kautski, Leon Trotski, Julius Martov e Daniel Guerín), nesta Introdução, o professor pauta a Comuna de Paris de 1871 nos seus aspectos históricos e teóricos – sobretudo, a partir d’A Guerra Civil em França, texto de caráter teórico, jornalístico e histórico fundamental que Karl Marx publica no mesmo ano.
Saturday, July 9, 2011
Amigos e amigas,
O Professor, Doutor, Juiz de Trabalho e amigo virtual, Jorge Souto Maior, está impulsionando a moção abaixo e colhendo adesões.
Trata-se de um manifesto, uma nota, em suas humildes palavras, defendendo a garantia, para as empregadas domésticas, dos mesmos direitos garantidos para os demais trabalhadores brasileiros.
Se quiserem assinar é só enviar e-mail, com o título ASSINO, para o endereço: jorge.soutomaior@uol.com.br ou, ainda, declarar seu apoio com autorização de assinatuar aqui no Blog
Grande abraço e muito obrigado,
Adriano Espíndola
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Às Domésticas, Direitos Já!
No dia 16 de junho de 2011, em Genebra, Suíça, a Organização Internacional do Trabalho, que delibera mediante a participação de representantes de empregadores, de trabalhadores e dos governos de 183 países-membros, aprovou, por 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções, a Convenção n. 189, que prevê a igualdade de direitos entre os empregados em geral e os empregados domésticos.
A aprovação dessa Convenção já é, por si, o bastante para demonstrar que há um reconhecimento mundial a respeito da questão, o que nos impõe a necessidade de compreender que é preciso aprimorar o raciocínio na perspectiva da elevação da condição humana desses trabalhadores, que são, comumente, trabalhadoras e que sofrem, por isso mesmo, do problema adicional da discriminação de gênero.
Neste sentido, apresentam-se plenamente despropositadas as manifestações públicas contra os termos da Convenção, pois vão, claramente, em direção oposta do essencial processo evolutivo da humanidade.
Que dizer a respeito dos argumentos de que no Brasil “as empregadas domésticas já têm direitos demais porque comem, bebem e dormem na casa dos patrões”; que “não se deve mexer em algo que está dando certo”; que “as empregadas domésticas são como membros da família”?
Poder-se-ia dizer que reduzem “direitos” a “favores”, que a relação está “dando certo” apenas para os patrões e que a retórica de se integrarem as domésticas a membro da família se destrói pelo próprio argumento, que também é posto, de que o aumento do custo dos direitos das domésticas vai conduzi-las ao desemprego. Mas, melhor mesmo é não estender um diálogo a partir desses argumentos, consignando-se, unicamente, que eles apenas se prestam para revelar a extrema pertinência da aprovação da Convenção.
Não basta estabelecer direitos que podem ser exercidos apenas por opção do empregador, como hoje ocorre com o FGTS. A experiência recente nos revela a ineficácia desses direitos apenas potenciais. Além disso, a restrição atualmente trazida no parágrafo único do art. 7º. da Constituição Federal nunca se justificou. Ou bem se pretende a melhoria da condição social dos trabalhadores, com erradicação de discriminação negativa e asseguração de direitos fundamentais, ou haveremos de reconhecer que temos orgulho das raízes escravocratas do trabalho doméstico.
Os abaixo-assinados, que se dedicam ao estudo dos direitos dos trabalhadores e que são empregadores domésticos, vêm externar sua posição firme no sentido de apoiar a imediata ratificação, pelo Brasil, da Convenção em questão, adicionando o esclarecimento de que não se faz necessária qualquer Emenda Constitucional para que, uma vez ratificada a Convenção, o preceito da igualdade de direitos aos empregados domésticos seja imediatamente eficaz, afinal, o princípio do Direito do Trabalho é o da melhoria da condição social dos trabalhadores e este fundamento está expressamente previsto no “caput” do art. 7º. da Constitucional Federal, cujo art. 3º. também estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Brasil, 22 de junho de 2011.
Adesões: via comentários neste blog e/ou jorge.soutomaior@uol.com.br ou
Wednesday, June 29, 2011
O AVISO PRÉVIO PROPROCIONAL – MINHA OPINIÃO SOBRE RECENTE NOTÍCIA SOBRE JULGAMENTO EM CURSO NO STF E COMENTÁRIO DO LEITOR CARLOS CLETO
0 comments Posted by barongan at 6:35 AMAos leitores não advogados ou do meio jurídico, peço desculpas pelo post abaixo, mas pela relevância do tema, resolvi repercuti-lo aqui no Defesa, já que a advocacia e o direito do trabalho são também temas, ao lado da política, deste Blog.
Pois bem, o STF, conforme notícia abaixo, admitiu a hipótese de implementar, por mandando de injunção o aviso prévio proporcional. ( Mandado de Injução é um instrumento juridico, um tipo de ação judicial, que permite seja adotada pelo judiciário, uma definição acerca de um determinado tema, quando o Congresso Nacional deixa de regulamentar, por meio de lei, direitos estabelecidos na Constituição Federal e que dependem da regulamentação não realizada).
O Aviso-prévio proporcional é um destes direitos, vez que a constituição garante que ele seja no mínimo de 30 dias, devendo ser observado o tempo de casa de cada trabalhador. Vejam o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ele diz ser direitos dos trabalhadores no Brasil o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Não está claro, ainda, qual será a posição final do Supremo, se vai apenas dar um “puxão de orelhas” no congresso, se vai implementar sua decisão apenas para os quatro casos que chegaram ao STF ou se essa decisão terá efeito geral.
O interessante é que, mesmo na hipótese do STF (o que parece não vai acontecer) adotar a posição de apenas uma advertência, está aberta aos trabalhadores, por meio de ações trabalhistas individuais, a possibilidade de passar a requerer o aviso-prévio proporcional, vez que como está em moda a tal disciplina judiciária (obrigação dos juízes observarem as decisões do STF). Nós advogados trabalhistas, podemos, desde já, utilizar a decisão em comento e seus fundamentos em nossas Iniciais.
Por um outro lado, como o Defesa é bem visitado por sindicalistas ou ativistas do movimento sindical, outra opinião: entendo que os sindicatos e suas centrais deveriam pressionar pela um julgamento positivo dos mandados de injução sobre o tema ora em debate, pressionando o STF.
Abaixo trago um comentário (que também pode ser visto na seção de comentários da msg) do Carlos Cleto, advogado dos autores dos referidos mandados de injunção e, ainda, publicação do STF acerca do julgamento em comento.
Adriano Espíndola Cavalheiro – Advogado Trabalhista e Responsável pelo Blog Defesa do Trabalhador
http://defesadotrabalhador.blogspot.com/
=-=-=-=-=
Adriano,
Sou advogado desses trabalhadores que tiveram seus Mandados de Injunção julgados pelo STF, que foram ajuizados através do SINDICATO METABASE DE ITABIRA (Raimundo, Jonas e José Geraldo) e da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA VALE EM SERGIPE (Luiz Vieira), e tenho acompanhado as repercussões do julgamento.
Desde a sessão do STF, já começaram a aparecer na mídia as manifestações do Patronato, em tom ad terrorem, afirmando que a tão tardia regulamentação daquele Direito Constitucional irá prejudicar suas margens de lucro. Apenas para exemplificar, temos : "O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo."
Isso não surpreende. Passam os tempos, ficam os hábitos.
Argumentos semelhantes já eram aventados pela vociferante oposição à Lei do Ventre Livre, prometendo a inevitável ruína da Lavoura Nacional caso fosse proibida a pecuária humana nas senzalas. E assim foi, a cada vez que algum direito foi garantido ao Trabalho.
Aqui, os fatos são simples : a) o Aviso Prévio Proporcional é um Direito previsto na Constituição Federal desde 05.10.1988; b) o Aviso Prévio Proporcional jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional; c) a Constituição Federal diz : "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais". O Aviso Prévio Proporcional foi aprovado em 1988, contra a resistência indignada do "Centrão", que tentou eliminá-lo na votação final em plenário, mediante emenda supressiva de autoria do Deputado Nyder Barbosa (PMDB-ES), defendida em plenário pelo Deputado Luís Roberto Ponte (PMDB-RS), mas derrotada pelo expressivo placar de 311 x 76.
Assim, por expressiva votação (veja-se Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 11 de agosto de 1988, fls. 12.521 a 12.524, o Aviso Prévio Proporcional restou incorporado ao Rol de Direitos do Trabalhador.
Trata-se de um Direito Justo e Necessário, em qualquer sociedade em que se pretenda dar um mínimo de Dignidade ao Trabalho e ao Trabalhador.
O mais antigo daqueles meus quatro clientes, o José Geraldo, é empregado especializadíssimo, que passou trinta anos de sua vida trabalhando nas Minas de Itabira (Cauê e Conceição), e que um dia, em 2009, foi posto na rua por conta da "crise" inventada pelo senhor Roger Agnelli, pretexto de que a VALE S/A se "valeu" para despedir os empregados mais velhos, que ganhavam salários mais elevados. Aí, com 30 anos de casa e 50 anos de idade, o Zé Geraldo de repente foi lançado ao desamparo, sem saber por onde começar, para reconstruir sua vida...
Eles - e milhões de brasileiros - são vítimas da OMISSÃO DELIBERADA do Congresso Nacional, que ao longo de mais de 22 anos, jamais se dispôs a regulamentar o Aviso Prévio Proporcional, que seria exatamente o instituto fundamental para impedir que trabalhadores antigos sofressem as desditas que referi acima. Trata-se só e somente só de fazer cumprir um dispositivo (o Inciso XXI do Artigo 7º) da Constituição Federal que está até hoje "esquecido" pelo Congresso Nacional.
Aliás, esses esquecimentos são sempre "oportunos"... Jamais se cuidou de regulamentar a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa", o "crime de retenção salarial", o "adicional de remuneração para atividades penosas", a "proteção em face da automação". Tampouco jamais foi regulamentado o "Imposto sobre Grandes Fortunas"...
É para isso que serve o Mandado de Injunção : para viabilizar o exercício de um direito garantido pela Constituição mas lançado ao opróbio pela falta de regulamentação. E que seja assim, antes tarde do que nunca, como bem decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em votação unânime.
Por Carlos Cleto
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STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - 27/06/2011
Labels: ADVOCACIA, direito do trabalho, STF
Saturday, June 25, 2011
Um pouco da história de Roberto Rainha, um advogado perseguido por seu comprometimento com a luta social
0 comments Posted by barongan at 10:40 AMRoberto Rainha, é um advogado militante e ativo e extremamente comprometido com os movimentos sociais de nosso país e, por conseguinte, vítima de constante perseguições.
No momento que escrevo esse post, ele continua preso, juntamente com seu irmão José Rainha e ativistas políticos, prisão essa que, tudo indica, é mais um lance na escalada de cirminalização do movimento social e sindical em nosso país.
Abaixo, um texto de 2003, escrito por ele mesmo, quando estava também ameaçado por uma ilegal ordem de prisão, que conta um pouco a sua história.
Adriano Espíndola
=-=-==-=-
O QUE NÃO FOI DITO NA SENTENÇA
por Roberto Rainha
“O poder acima das pessoas inoculava em seus acólitos o veneno de sua necrofilia, destilado na forma de uma 'consciência' profissional cega aos mais elementares direitos de suas vítimas."
Frei Betto, em Batismo de Sangue: A Luta Clandestina contra a Ditadura Militar, Editora Casa Amarela.
Em 10 de setembro último (2003), véspera de relembrar o trágico atentado terrorista à população da cidade de Nova York, junto com outros advogados que integram o Setor de Direitos Humanos do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), estava me preparando para, no dia seguinte, estrearmos no Tribunal do Júri da Comarca de Cerqueira César, SP, na defesa do sem-terra Laurindo Gonçalo dos Santos, acusado de tentativa de homicídio, quando recebi a notícia de que acabara de ser presa em sua residência Diolinda Alves de Souza, condenada por formação de quadrilha ou bando armado, juntamente com outros dez integrantes do citado movimento, entre os quais eu.
Com mandado de prisão contra mim, não pude acompanhar os colegas na defesa de Laurindo, que vitoriosamente foi absolvido da acusação que sobre ele pesava.
Agora, penso na sentença condenatória que me atormenta a vida, que me faz distante da família e dos amigos colegas de profissão. Pensando não só nos remédios e recursos a serem trabalhados, mas, sim, quão desastrosa foi essa sentença para com aquilo que me preparei em longos anos de estudo: exercer a advocacia. Desastrosa assim como a decisão que se consumou no atentado de 11 de setembro, pois interferiu nos direitos mais sagrados dos seres humanos, quais sejam a vida e a liberdade.
Venho do norte do Estado do Espírito Santo, cidade de Vila Valério, à época distrito de São Gabriel da Palha. Naquele longínquo povoado de não mais do que 16.000 habitantes, onde o que se vê em sua volta são os cafezais – principal cultura –, responsáveis pela economia local e um atrativo de mineiros e baianos, que saem de seus Estados para ganhar uns trocados na colheita que acontece nos meses de abril a junho. Sou o sétimo, numa família de dez irmãos, todos filhos da união entre o senhor João Pereira dos Santos com dona Augusta Pereira dos Santos.
De origem extremamente pobre, poderia ter sido um interno na Febem, um traficante, um homicida, um seqüestrador, um mendigo, um andarilho ou quem sabe já estivesse sepultado como indigente, pois esse era e ainda é o possível futuro da maioria de outras crianças que se encontravam ou se encontram em situações análogas à qual eu me encontrava até os 6 anos de vida. Talvez não viesse a ter a oportunidade de nem mesmo escrever este testemunho.
Porém, outra coisa me reservava o destino. Numa tarde do mês de agosto de 1980 chegaram em nosso precário casebre um senhor e uma senhora, procurando por meus pais. Recepcionados, entraram, como não tinha assento na humilde sala, ficaram de pé e passaram a expor o que ali pretendiam.
A Família Rainha
Não ouvi a conversa, pois naquele tempo criança não ouvia conversa de adultos. Estava no terreiro, quando então fui chamado e, sob o olhar carinhoso do casal, recebi de meu pai a notícia de que tal casal queria me levar para morar com eles. Indagado se aceitava, balancei a cabeça afirmativamente.
Recebi de minha mãe uma sacola que continha toda a minha roupa (duas peças, somadas com a do corpo). Em prantos, ela me abraçou e me desejou boa sorte, dizendo que não era para esquecê-la. Despedi-me dos demais irmãos e segui junto com o casal.
Cheguei na casa da família Rainha, no bairro rural de Vargem Alegre. Todos os cinco filhos do casal, já adultos, me aguardavam. Fui recebido com afeto e senti que aquela seria a minha nova casa e aqueles, meus novos irmãos. Não demorei a me adaptar com a nova vida, pois ali tinha tudo que uma criança precisava. Com o tempo, passei a considerar como pai o senhor José Rainha e como mãe a dona Vergínia da Silva Rainha.
Rigoroso na disciplina, mas bom de coração, o velho José Rainha sempre dizia querer para mim um outro futuro, sendo que para alcançá-lo deveria ser obediente, não fazer coisas erradas e estudar muito, pois seu sonho era me ver formado. Um profissional com curso superior.
Assim era e assim eu fazia. Aos meus 16 anos de idade, o velho José teve comigo uma conversa, perguntando se me importaria em mudar de sobrenome. Não me opus. Demos então início ao processo de adoção. No fim deste, o adolescente Roberto Carlos Pereira dos Santos passou a se chamar Roberto Rainha, porém, a alcunha de Carlinhos permaneceu.
Estudei e, com afinco, terminei o 2o grau na Escola Estadual Atílio Vivacqua, de Vila Valério. Meu sonho era fazer o curso de direito, ser advogado, mas nossa condição financeira não permitiu. Mudamos para a cidade de Linhares, onde sem outra alternativa passei no vestibular para ciências contábeis.
Porém, antes de eu concluir o 1o ano do curso, veio o doloroso falecimento do meu velho José Rainha, que, horas antes de falecer, me fez prometer que continuaria com os estudos, dizendo que o que pôde fazer por mim até aquele momento ele havia feito e que, daquele momento em diante, dependeria de mim. Sua morte muito desgostou minha mãe (Vergínia) e a desanimou de continuar na cidade de Linhares.
No velório, entre outros irmãos, estava José Rainha Júnior, que todos chamavam carinhosamente de "Zezinho". Este, sabendo da minha vontade em fazer o curso de direito, me convidou a mudar para o Estado de São Paulo e morar consigo na interiorana cidade de Teodoro Sampaio – Pontal do Paranapanema.
Mais uma vez tive que deixar para trás outra mãe, que em lágrimas se despediu, desejando-me boa sorte.
Prestado o vestibular, iniciei o curso de direito na vizinha cidade de Presidente Prudente. Viajava 240 quilômetros todos os dias – ida e volta –, alimentando o grande sonho meu e do velho José que já se foi. Sem dinheiro para despesas, era com ajudas do irmão e de amigos que rompia as dificuldades.
Durante o curso, presenciei várias prisões arbitrárias de integrantes do MST, entre os quais meu irmão e sua esposa Diolinda. Percebia assim como as leis estudadas na faculdade eram utilizadas de forma desastrosa pelos seus aplicadores.
Ordem de Prisão Ilegal
Percebia também que tudo na vida tem suas razões. Não era à toa que eu estava na segunda região mais pobre do Estado, em que há o maior foco de luta pela terra e onde certos juízes tecem as leis em desfavor dos trabalhadores. Era para defender estes que eu ali estava a estudar.
Estagiando, comecei a acompanhar os vários processos movidos contra os militantes sem-terra daquela região. Não tinha como fazer isso sem estar em contato com o próprio movimento. Com o tempo, o estagiário passou a ser visto de forma vesga pelo Ministério Público e pelo Judiciário de Teodoro Sampaio, como mais um perigoso membro do MST, me denunciando como integrante de um bando ou quadrilha armado. Início de um processo-crime constrangedor, que estava apenas começando.
Concluído o curso, veio o temido exame da Ordem dos Advogados de São Paulo, no qual fui aprovado nas suas duas etapas. Pronto! Agora, já podia dizer que o sonho meu e do finado José estava realizado. Estudei, e finalmente era advogado, tendo como objetivo defender os pobres das misérias processuais.
Sonho este que está sendo tolhido por uma decisão desastrosa, exarada pelo juiz daquela mesma cidade interiorana de Teodoro Sampaio.
Referido juiz me condena por entender que: "O réu Roberto Rainha é o irmão de José Rainha (líder máximo); sendo que de nada adianta tal acusado negar qualquer vinculação com o movimento pois é óbvio que as tem. Vive junto com o líder máximo. É claro que esse esforço tanto desse réu quanto do principal líder José Rainha em lhe dar suporte material é para ter ao seu lado pessoa de mais estreita confiança (irmão) e devidamente instruída".
De novo sou obrigado a deixar minha família, só que agora não é mais para estudar ou trabalhar, mas para não me sujeitar a uma ordem de prisão que considero ilegal.
Preconceito e Ódio
A mesma ordem ilegal que separou a mãe Diolinda de seus dois filhos, João Paulo (9 anos) e Sofia (2 anos), que certamente estudarão e serão profissionais. O que nos leva a crer que estão predestinados a ser denunciados, processados e ao final condenados, eis que se relacionam com os sem-terra, trazem o sobrenome Rainha e moram com José e Diolinda, que lhes darão suporte material, para terem ao lado pessoas de mais estreita confiança (filhos) e devidamente instruídas.
Da mesma forma, se todos os irmãos Rainha tivessem a felicidade de morar juntos, teriam que ser denunciados, processados e ao final condenados, eis que morariam com José Rainha Júnior, e seriam de sua mais estreita confiança (irmãos).
Uma ordem ilegal, proferida pelo mesmo juiz, que várias vezes ignorou o princípio da publicidade dos atos judiciais, tendo o prazer de me expulsar da sala de audiência quando, estagiando, ia assistir a interrogatórios e oitivas de testemunhas. Ora, não havia segredo de justiça. Então, por que eu como estagiário ou como cidadão não podia assistir aos atos do Judiciário que ali se realizavam? Preconceito, ódio ou perseguição contra a minha pessoa, pelo meu sobrenome ou devido ao meu relacionamento com os sem-terra?
Naquela comarca, encontrar um escritório de advocacia para eu fazer estágio não foi possível, pois os advogados de lá sabiam que, ao admitir um estagiário irmão do José Rainha Júnior, dos sem-terra, sofreriam retaliações por parte do juiz sentenciante.
Sou advogado e, segundo a Constituição, essencial para a administração da justiça e para a defesa dos direitos humanos. Não posso ter a liberdade, nem exercer a profissão, pois, condenado por suposta formação de quadrilha ou bando armado, estou com mandado de prisão decretado pela mesma autoridade coatora. Isso tudo porque sou vinculado a um movimento social que luta pela dignidade humana e também porque sou parente e morava com uma pessoa que foi fundamental na minha formação, pessoa esta que me orgulho em chamar de irmão.
Hoje Herói, Amanhã...
Isto não foi dito na sentença condenatória, haja vista quem a proferiu, mas estará registrado na história, testemunha de tantas arbitrariedades. E nesta tenho a honra de ser um protagonista, pois convicto estou de que ao final os trabalhadores ocuparão as páginas ao lado dos homens de bem e aqueles que os coagem serão tidos como os contrários ao direito de sonhar, viver e caminhar.
Hoje, este que nos julga e nos condena pode ser visto por alguns segmentos da alta sociedade com um herói, técnico cumpridor da lei, mas com o tempo os ventos mudarão e ele passará a ser olhado como um exterminador de sonhos. Com insônia, terá que recorrer à psicanálise para tentar livrar-se da culpa.
Roberto Rainha é advogado.
