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Thursday, October 6, 2011
Trabalhadores dos Correios atropelam direção e mantém greve
0 comments Posted by barongan at 4:32 AMEm uma histórica rodada de assembleias em todo o país, trabalhadores em greve rejeitaram orientação da Fentect. A greve continua
Uma verdadeira rebelião de base. Foi isso o que aconteceu nesse dia 5 de outubro em todo o país durante a greve dos trabalhadores dos Correios. Enquanto fechávamos esse texto, pelo menos 25 dos 35 sindicatos que compõem a Fentect (Frente Nacional dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos) haviam rejeitado o acordo firmado entre a maioria do Comando Nacional de Greve e a direção da empresa. Para a proposta ser aprovado, teria que passar por pelo menos 18 sindicatos.
A proposta de acordo havia sido firmada entre a maioria do Comando de Greve (5 dos 7 membros) e a direção da empresa durante audiência de conciliação no Tribunal Superior do Trabalho nesse dia 4 de outubro em Brasília. O acordo reafirmava o desconto dos dias parados, o grande entrave das negociações nos últimos dias. Pela proposta, seis dias seriam descontados em 2012 e os 15 dias restantes através de trabalho extra nos finais de semana.
Mesmo se comprometendo a não negociar os dias parados, a maioria da direção da Fentect aceitou o acordo e orientou os sindicatos a aprovarem o final da greve. Ligada à CUT e à CTB, esse setor queria acabar com a paralisação a fim de não desgastar ainda mais o governo. Mas não contavam com a força do movimento e o sentimento de indignação da base da categoria.
Dos 7 integrantes do Comando Nacional de Greve, só José Gonçalves de Almeida, o ‘Jacó’, da FNTC e Evandro Leonir da Silva, do MRL (corrente do Rio Grande do Sul) rejeitaram a proposta e orientaram os sindicatos a votarem a continuidade da greve.
Os trabalhadores dizem ‘não’
Após a audiência do TST, grande parte da imprensa já comunicava o final da greve. No entanto, nesse dia 5, uma a uma, as assembleias foram rejeitando o desconto nos dias parados e aprovavam a continuidade da paralisação. ”Na assembleia de São Paulo o pessoal começou a gritar ‘a greve continua, a greve continua’ antes mesmo de começar, não queriam nem deixar os diretores falarem, para aprovarem logo a continuidade da greve”, relatou Geraldo Rodrigues, o Geraldinho, membro da FNTC e da CSP-Conlutas.
“Hoje foi um dia histórico, porque mostrou a força da categoria e dessa greve, e mostrou que mesmo com todos os ataques do governo , os trabalhadores não vão se curvar”, disse Geraldinho. A greve dos Correios começou com a intransigência do governo em negociar e a truculência, descontando os dias parados pela primeira vez na história da empresa e entrando na Justiça contra o movimento. Agora é a força do movimento que se impõe, rejeita o acordo rebaixado e atropela a direção majoritária da Fentect.
“O desafio agora é a categoria se manter unida e fortalecer ainda mais a nossa greve, para que o governo se veja forçado a abrir negociação e para que tenhamos nossas reivindicações atendidas”, finaliza o dirigente.
Fonte: site do PSTU, clique aqui e visite
Wednesday, October 5, 2011
Greve nos Correios: nota de membros do Comando de Negociações pela rejeição da proposta de conciliação no TST
0 comments Posted by barongan at 9:09 AM05/10/2011
Aos Sindicatos de Trabalhadores dos Correios em Greve de todo o País. Posição dos companheiros Jacó e Evandro, membros do Comando de Negociações da Fentect, sobre a proposta de Acordo na reunião de conciliação no TST
Na terça-feira dia (4/10), foi um grande dia de luta da categoria ecetista. Foram centenas de companheiros que se dirigiram de seus estados para a capital federal, com o intuito de realizarmos um grande dia de luta da categoria em defesa de nossas reivindicações. Além de participarmos da Audiência de Conciliação do nosso dissídio coletivo de greve.
Infelizmente, nesta reunião, a postura da ministra que presidia a reunião foi de praticamente apresentar as propostas da empresa, já rejeitadas pela categoria. Até que no final, depois de mais de 4 horas de reunião, a ministra apresentou a proposta – abaixo relacionada – que teve o compromisso do Secretário Geral da FENTECT e de membros da maioria do Comando de Negociações da FENTECT que se comprometeram em defender esta proposta indecente.
Proposta apresentada pela ministra do TST:
• Reajuste Salarial de 6.87 %;
• Reajuste Linear de RS 80,00 para outubro;
• Devolução dos 6 dias descontados da greve, com desconto a partir de janeiro/2012, parcelado em 12 vezes. Os demais dias seriam compensados com trabalho nos finais de semana (SÁBADOS e DOMINGOS).
Esta proposta, conforme nossa avaliação, por incrível que pareça, economicamente é pior que a anterior. Pois, além de manter o desconto dos 6 dias e querer que conpensemos os demais dias nos finais de semana.
Mesmo sabendo das dificuldades desta campanha salarial, onde estamos enfrentando a truculência da direção da ECT e do governo Dilma que se recusam a negociar em Greve. Mas, com a força da greve fizemos com que a empresa apresentasse outra proposta. Mas, que ainda é insuficiente!
Neste sentido, estamos propondo a rejeição desta proposta nas assembléias, que serão realizadas HOJE, nesta quarta-feira. E votem pela continuidade da greve, até que a empresa apresente uma outra proposta que contemple nossas reivindicações. Temos que confiar na força de nosso movimento e mantermos a nossa greve com a participação de todos. Aí então, podemos fazer com que a direção dos Correios venha reabrir as negociações e atender nossas justas reivindicações.
Por isso, conclamamos a todos a manterem a greve e que rejeitem esta proposta indecente!
Não fizemos greve para negociar apenas dias parados e sim pelo atendimento de nossas reivindicações!
Brasília/DF, 05/10/2011
Saudações Sindicais,
José Gonçalves de Almeida (Jacó) e Evandro Leonir da Silva (RS)
Saturday, October 1, 2011
JUDICIÁRIO TRABALHISTA PROÍBE DILMA DE CORTAR SALÁRIOS DOS GREVITAS DOS CORREIOS
0 comments Posted by barongan at 8:30 AMDiversas categorias de trabalhadores, por todo o país, estão lutando por melhorias nas condições de trabalho e por melhores salários.
Uma delas é a dos trabalhadores nos correios, uma categoria extremamente mal remunerada e que vem sofrendo a cada dia com as terceirizações no setor.
Tais trabalhadores estão em greve, e conforme notícia abaixo, extraída do blog companheiro Azul Marinho com Pequi , a Justiça do Trabalho acaba de proibir o governo de suspender os salários dos grevistas, uma vez que o direito de greve é assegurado constitucionalmente e tal medida visa impedir seu exercício.
Ainda não sei a amplitude da decisão, uma vez que foi concedidade pelo TRT que engloba Tocantis e Brasília, em outras palavras, não posso afirmar, no momento que escrevo este post, se a medida é aplicável em todo o território nacional ou apenas em Tocantis e em Brasília.
De qualquer forma, é uma decisão de segunda instância, que revogou uma decisão anterior, de uma juíza de primeiro grau, que autorizava os ilegais descontos que foram realizados.
Vou tentar localizar o acórdão (decisão judicial) em comento, para dar mais detalhes.
Fica aqui, entretanto, uma constatação: o governo Dilma, ou seja, o governo do PT cortanto salários de trabalhadores grevistas. Uma negação da própria história e uma traição àqueles trabalhadores que confiam neste partido.
Abaixo notícia publicada no Blog Azul Marinho com Pequi.
Adriano Espíndola
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VITÓRIA: Justiça do Trabalho proíbe Correios de descontar salário de grevistas
Para o juíz do Tribunal Regional do Trabalho, suspender os salários foi uma forma de pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, o que afronta o direito de greve.
O desembargador Macedo Caron, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que engloba Brasília e o Tocantins, proibiu os Correios de descontar o salário dos trabalhadores que estão em greve. A decisão foi tomado hoje (30) pelo magistrado e cassa entendimento da juíza substituta da 3ª Vara de Trabalho de Brasília, que não impediu que a ECT cortasse os vencimentos.
De acordo com o desembargador, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) determinou a suspensão do pagamento dos grevistas sem negociação prévia e sem levar em conta que o salário tem natureza alimentar. Para Caron, isso foi uma "verdadeira pressão para que os grevistas voltem ao trabalho, resultando em efetiva afronta ao próprio direito de greve".
O desembargador acredita que há possibilidade de uma solução menos prejudicial para ambas as partes, como o desconto mais ameno dos dias parados ou a compensação com horas trabalhadas. Além de proibir a suspensão do salário até o fim do movimento grevista, ele determina que haja devolução dos valores já debitados em folha suplementar, sob pena de multa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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CLIQUE AQUI E VEJA A POSTAGEM ANTERIOR COM LINK PARA VÍDEO SOBRE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Tuesday, September 20, 2011
Tribunal do Trabalho de Minas Gerais reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial militar
0 comments Posted by barongan at 3:16 PM
Aos meus leitores, peço licença para publicar essa notícia no Blog, porquanto apesar de técnica (voltada principalmente para os advogados, juízes e demais estudiosos do Direito que frequentam este espaço) é de suma importância, uma vez que até o momento, a maioria das decisões judiciais sob o caso em comento neste post, era no sentido de que, se um trabalhador fardado prestasse serviços para empresas privadas no seu período de fogal (o que é proibido pelo estatudo das maioria das PM’s) não tinha direito a qualquer direito trabalhista junto a este segundo empregador (empresa).
A decisão abaixo, aponta para outro norte, por isso a reproduzo.
Adriano Espíndola
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JT reconhece vínculo de emprego entre empresa e policial milita
Embora o Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais proíba o exercício pelo policial militar de função ou emprego remunerado em empresas privadas, se o membro da corporação prestar serviços na forma prevista no artigo 3º da CLT, a relação de emprego deve ser reconhecida. Esse foi o entendimento manifestado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa que não se conformava com a decisão de 1º Grau que deferiu vínculo empregatício a um policial militar em atividade.
A ré insistia na tese da inexistência de vínculo, sustentando que firmou contrato de prestação de serviços de assessoria na área de segurança e que a empresa contratada é que mantinha profissionais realizando rondas em torno do estabelecimento e nas ruas próximas. Mas o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires não lhe deu razão. Isso porque sequer houve prova do suposto contrato. Além disso, o diretor da empresa, apontado pelo policial como a pessoa que o contratou diretamente, foi indicado por uma das testemunhas como o responsável pelos seguranças, o que deixa claro que a prestação de serviços se deu diretamente à recorrente, sem intermediação de qualquer outra empresa.
A mesma testemunha declarou que o reclamante prestava serviços em dias alternados e que todos os seguranças tinham que marcar presença nos relógios de ponto. Os documentos anexados ao processo demonstraram o pagamento de valor fixo ao trabalhador, por meio de depósito em conta bancária. Por outro lado, a empresa não comprovou que o reclamante poderia se fazer substituir por terceiros. Nesse contexto, o relator concluiu que a prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, continuada, com dependência econômica, subordinada e de maneira não eventual, requisitos configuradores da relação de emprego. "Portanto, o fato de o reclamante ser policial militar da ativa, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, para o que é exigido apenas o preenchimento dos requisitos previstos na CLT em seu artigo 3º", enfatizou, mantendo a sentença.
Fonte: Site do TRT/MG
Labels: ADVOCACIA, direito do trabalho
Friday, September 2, 2011
Amigos e amigas,
Abaixo apresento um estudo do Dr. Jorge Alberto Araújo sobre o Seguro-Desemprego, com orinetações precisas sobre o referido benefício social, que pode ser bastante útil para o leitores do nosso Blog.
Seguro-desemprego
Por Jorge Alberto Araujo, Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo RS
O presente estudo, de caráter meramente informativo, tem como referência o contido nas páginas da Caixa Econômica Federal acerca do benefício do seguro-desemprego e do Ministério do Trabalho e Emprego e se destina a informar os leitores que muitas vezes consultam estas páginas com o intuito de se instruir acerca de seus direitos decorrente do contrato de traabalho.
Advertência
Não raras vezes me deparo com perguntas apresentadas nos cometários do blog nas quais se verifica a nítida intenção do trabalhador em burlar os requisitos do seguro-desemprego.
O seguro-desemprego se destina exclusivamente a possibilitar a subsistência do trabalhador submetido a desemprego involuntário. Portanto a pessoa que, de qualquer forma, procurar obter vantagem indevida através deste meio, individualmente, ou em conluio com o empregador (o famoso “acordo”) ficará sujeito às penas da lei, sendo que o empregador será multado, sem prejuízo das sanções criminais pelo crime de estelionato.
Ademais o trabalhador que receber de forma indevida o benefício deverá restituí-lo.
O que é o seguro-desemprego?
Seguro-desemprego é o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.
O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago detrês a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso.
Legislação aplicável
Histórico
O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O Programa foi criado por intermédio da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de 1990, que também deliberou sobre a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro-Desemprego.
Essa legislação, também, instituiu o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, constituído por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do governo, responsáveis pela gestão do FAT.
A partir de 20 de dezembro de 1991, por intermédio da Lei nº 8.287, foi criado o Programa Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, que se destina ao pagamento do benefício ao Pescador Profissional desde que este, artesanalmente exerça suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar.
Ainda em dezembro/91, o Governo Federal, através da Lei n.º 8.352, de 28 de dezembro de 1991, alterou temporariamente o Programa do Seguro-Desemprego, promovendo a abertura de determinados critérios, visando uma maior abrangência do benefício. É importante frisar que esta abertura, prorrogada através das Leis n.º 8.438 de 30.6.92, n.º 8.561, de 29.12.92, n.º 8.699, de 27.8.93 e n.º 8.845, de 20.1.94, expirou-se em junho/1994.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, quais sejam:
I – três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III – cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederam à data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
Em caráter excepcional, o CODEFAT poderá deliberar pelo prolongamento do período máximo de concessão, em até dois meses, para grupos específicos de segurados.
Em novembro de 1998, foi instituído pela Medida Provisória n.º 1.726, de 3.11.98 e alterado pelas Medidas Provisórias n.ºs 1.779-6, de 13.1.99, 1.779-7, de 11.2.99 e 1.779-11, de 2.6.99, o pagamento de até 3 parcelas do benefício do Seguro-Desemprego para os trabalhadores em desemprego de longa duração.
Esse benefício vigorou de janeiro até junho de 1999, sendo o valor de cada parcela de R$ 100,00 (cem reais).
Essa mesma medida provisória nº. 1.726 de novembro de 1998, prevê a Bolsa Qualificação, ao trabalhador suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em cursos ou programas de qualificação profissional oferecidos pelo empregador.
Em Fevereiro de 2000 o Seguro-desemprego do empregado doméstico foi instituído por intermédio de Medida Provisória nº. 1.986-2, e visa fornecer a assistência temporária ao empregado domestico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Fonte de custeio
A partir da sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986, as despesas do Seguro-Desemprego correram por conta do Fundo de Assistência ao Desempregado (Lei n.º 6.181, de 11 de dezembro de 1974).
Durante o exercício de 1986, o benefício foi custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, quais sejam: a) o excesso de arrecadação; b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
Com a promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, a fonte de recursos necessários ao pagamento do benefício foi assegurada por meio do redirecionamento das receitas provenientes das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico.
O restante dos recursos são destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, que compreende: o pagamento do benefício do Seguro-Desemprego, inclusive o benefício do Pescador Artesanal, a orientação, a intermediação de mão-de-obra e a qualificação profissional executadas pelos Estados e DF mediante convênios; do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER; do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; do Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador – PROEMPREGO e ao pagamento do Abono Salarial do PIS-PASEP.
A quem se destina o seguro-desemprego?
São beneficiários do seguro-desemprego:
- Trabalhador formal e doméstico (este último desde que o seu empregador tenha optado pelo recolhimento das parcelas do FGTS), em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
- Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
- Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Local de solicitação (onde solicitar o seguro-desemprego)
O trabalhador que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Como requerer o seguro-desemprego
Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio “Requerimento do Seguro-Desemprego”, em duas vias, devidamente preenchido.
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
- Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
- Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
- 02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo “Maior Remuneração”; e,
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
Com base na documentação apresentada o Posto de Atendimento informará ao trabalhador se ele tem direito ou não ao benefício.
Caso tenha direito, o Posto providenciará a inclusão do Requerimento do Seguro-Desemprego no sistema.
Com relação à segurança do sistema de habilitação, foram implantados os seguintes procedimentos:
PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.
TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.
PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício.
Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.
Postos do Ministério do Trabalho e Emprego:
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Gerência Regional do Trabalho e Emprego;
- Agências Regionais;
- Postos Estaduais e Municipais do SINE – Sistema Nacional de Emprego.
Documentação necessária para a obtenção do benefício do seguro-desemprego
Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
- Passaporte;
- Certificado de Reservista;
- CTPS (modelo novo);
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.
Documentação de apresentação obrigatória para a obtenção do seguro-desemprego
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
- Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
- Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
- Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
- Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
- Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
- Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
- CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.
Como funciona
Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:
- De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
- De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
- De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico (cujo empregador recolha o seu FGTS) e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
- Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.
- Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.
- Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
- Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.
Prazos para o encaminhamento do seguro-desemprego
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:
- Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
- Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
- Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
- Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
- Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação do seguro-desemprego
Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
- Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
Empregado doméstico
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
- Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.
Pescador artesanal
- Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
- Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
- Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor das parcelas
Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 415,00 a R$ 776,46, conforme a faixa salarial do trabalhador.
O valor da parcela do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações a seguir:
- Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
- Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Suspensão ou cancelamento do benefício
O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
- admissão do trabalhador em novo emprego;
- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.
A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.
Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.
O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
- pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
- por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
- por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
- por morte do segurado.
fonte: http://direitoetrabalho.com/
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Wednesday, August 31, 2011
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS – regulamentação pelo TST
0 comments Posted by barongan at 5:41 PMAmigos e amigas,
Há tempos não faço uma publicação voltada ao público jurídico de nosso Blog, o que corrijo agora fazendo a presente publcação, cujo a fonte é o Blog de meu Amigo, Prof. e Juiz do Trabalho João Humberto Cesário, clique aqui para conhecer o Ambiência Laboral, o Blog do João Humberto
Trata-se da regulamentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas pelo TST, feita em alusão à Lei nº 12.440-2011, publicada em 29.08.2011) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Eis a referida regulamentação
Abraços,
Adriano Espíndola
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Resolução Administrativa nº 1470/2011
Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita, pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição da CNDT;
R E S O L V E
Art. 1º É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I — estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II — decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de DébitosTrabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Na execução por Carta, caberá ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TST:
I – número dos autos do processo, observada a numeração única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II — número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
III - nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV — existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V — suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil, cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único. O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente, hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente, o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I - informação de que os dados estão atualizados até 2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II - código de segurança para o controle de sua autenticidade no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas - CPDT, observado o modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá repositório de todas as informações constantes do banco de dados da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8° A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Integrará o Comitê um representante indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução, especialmente no que concerne:
I – ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários à expedição da CNDT;
II – à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III – à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV – à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V – à existência e manutenção de hiperlink de acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais
Art. 10. O sistema de expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Resolução, plano de ação com cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Publicada no DEJT de 29/08/2011 - Páginas 1 a 3 TST
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Saturday, July 9, 2011
Amigos e amigas,
O Professor, Doutor, Juiz de Trabalho e amigo virtual, Jorge Souto Maior, está impulsionando a moção abaixo e colhendo adesões.
Trata-se de um manifesto, uma nota, em suas humildes palavras, defendendo a garantia, para as empregadas domésticas, dos mesmos direitos garantidos para os demais trabalhadores brasileiros.
Se quiserem assinar é só enviar e-mail, com o título ASSINO, para o endereço: jorge.soutomaior@uol.com.br ou, ainda, declarar seu apoio com autorização de assinatuar aqui no Blog
Grande abraço e muito obrigado,
Adriano Espíndola
=-=-=-=-=-=
Às Domésticas, Direitos Já!
No dia 16 de junho de 2011, em Genebra, Suíça, a Organização Internacional do Trabalho, que delibera mediante a participação de representantes de empregadores, de trabalhadores e dos governos de 183 países-membros, aprovou, por 396 votos a favor, 16 contra e 63 abstenções, a Convenção n. 189, que prevê a igualdade de direitos entre os empregados em geral e os empregados domésticos.
A aprovação dessa Convenção já é, por si, o bastante para demonstrar que há um reconhecimento mundial a respeito da questão, o que nos impõe a necessidade de compreender que é preciso aprimorar o raciocínio na perspectiva da elevação da condição humana desses trabalhadores, que são, comumente, trabalhadoras e que sofrem, por isso mesmo, do problema adicional da discriminação de gênero.
Neste sentido, apresentam-se plenamente despropositadas as manifestações públicas contra os termos da Convenção, pois vão, claramente, em direção oposta do essencial processo evolutivo da humanidade.
Que dizer a respeito dos argumentos de que no Brasil “as empregadas domésticas já têm direitos demais porque comem, bebem e dormem na casa dos patrões”; que “não se deve mexer em algo que está dando certo”; que “as empregadas domésticas são como membros da família”?
Poder-se-ia dizer que reduzem “direitos” a “favores”, que a relação está “dando certo” apenas para os patrões e que a retórica de se integrarem as domésticas a membro da família se destrói pelo próprio argumento, que também é posto, de que o aumento do custo dos direitos das domésticas vai conduzi-las ao desemprego. Mas, melhor mesmo é não estender um diálogo a partir desses argumentos, consignando-se, unicamente, que eles apenas se prestam para revelar a extrema pertinência da aprovação da Convenção.
Não basta estabelecer direitos que podem ser exercidos apenas por opção do empregador, como hoje ocorre com o FGTS. A experiência recente nos revela a ineficácia desses direitos apenas potenciais. Além disso, a restrição atualmente trazida no parágrafo único do art. 7º. da Constituição Federal nunca se justificou. Ou bem se pretende a melhoria da condição social dos trabalhadores, com erradicação de discriminação negativa e asseguração de direitos fundamentais, ou haveremos de reconhecer que temos orgulho das raízes escravocratas do trabalho doméstico.
Os abaixo-assinados, que se dedicam ao estudo dos direitos dos trabalhadores e que são empregadores domésticos, vêm externar sua posição firme no sentido de apoiar a imediata ratificação, pelo Brasil, da Convenção em questão, adicionando o esclarecimento de que não se faz necessária qualquer Emenda Constitucional para que, uma vez ratificada a Convenção, o preceito da igualdade de direitos aos empregados domésticos seja imediatamente eficaz, afinal, o princípio do Direito do Trabalho é o da melhoria da condição social dos trabalhadores e este fundamento está expressamente previsto no “caput” do art. 7º. da Constitucional Federal, cujo art. 3º. também estabelece que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Brasil, 22 de junho de 2011.
Adesões: via comentários neste blog e/ou jorge.soutomaior@uol.com.br ou
Wednesday, June 29, 2011
O AVISO PRÉVIO PROPROCIONAL – MINHA OPINIÃO SOBRE RECENTE NOTÍCIA SOBRE JULGAMENTO EM CURSO NO STF E COMENTÁRIO DO LEITOR CARLOS CLETO
0 comments Posted by barongan at 6:35 AMAos leitores não advogados ou do meio jurídico, peço desculpas pelo post abaixo, mas pela relevância do tema, resolvi repercuti-lo aqui no Defesa, já que a advocacia e o direito do trabalho são também temas, ao lado da política, deste Blog.
Pois bem, o STF, conforme notícia abaixo, admitiu a hipótese de implementar, por mandando de injunção o aviso prévio proporcional. ( Mandado de Injução é um instrumento juridico, um tipo de ação judicial, que permite seja adotada pelo judiciário, uma definição acerca de um determinado tema, quando o Congresso Nacional deixa de regulamentar, por meio de lei, direitos estabelecidos na Constituição Federal e que dependem da regulamentação não realizada).
O Aviso-prévio proporcional é um destes direitos, vez que a constituição garante que ele seja no mínimo de 30 dias, devendo ser observado o tempo de casa de cada trabalhador. Vejam o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ele diz ser direitos dos trabalhadores no Brasil o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Não está claro, ainda, qual será a posição final do Supremo, se vai apenas dar um “puxão de orelhas” no congresso, se vai implementar sua decisão apenas para os quatro casos que chegaram ao STF ou se essa decisão terá efeito geral.
O interessante é que, mesmo na hipótese do STF (o que parece não vai acontecer) adotar a posição de apenas uma advertência, está aberta aos trabalhadores, por meio de ações trabalhistas individuais, a possibilidade de passar a requerer o aviso-prévio proporcional, vez que como está em moda a tal disciplina judiciária (obrigação dos juízes observarem as decisões do STF). Nós advogados trabalhistas, podemos, desde já, utilizar a decisão em comento e seus fundamentos em nossas Iniciais.
Por um outro lado, como o Defesa é bem visitado por sindicalistas ou ativistas do movimento sindical, outra opinião: entendo que os sindicatos e suas centrais deveriam pressionar pela um julgamento positivo dos mandados de injução sobre o tema ora em debate, pressionando o STF.
Abaixo trago um comentário (que também pode ser visto na seção de comentários da msg) do Carlos Cleto, advogado dos autores dos referidos mandados de injunção e, ainda, publicação do STF acerca do julgamento em comento.
Adriano Espíndola Cavalheiro – Advogado Trabalhista e Responsável pelo Blog Defesa do Trabalhador
http://defesadotrabalhador.blogspot.com/
=-=-=-=-=
Adriano,
Sou advogado desses trabalhadores que tiveram seus Mandados de Injunção julgados pelo STF, que foram ajuizados através do SINDICATO METABASE DE ITABIRA (Raimundo, Jonas e José Geraldo) e da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA VALE EM SERGIPE (Luiz Vieira), e tenho acompanhado as repercussões do julgamento.
Desde a sessão do STF, já começaram a aparecer na mídia as manifestações do Patronato, em tom ad terrorem, afirmando que a tão tardia regulamentação daquele Direito Constitucional irá prejudicar suas margens de lucro. Apenas para exemplificar, temos : "O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, considera que qualquer adicional ao piso pago atualmente traria insegurança as negócios e aos próprios trabalhadores, uma vez que as empresas não se planejaram financeiramente para arcar com esse custo."
Isso não surpreende. Passam os tempos, ficam os hábitos.
Argumentos semelhantes já eram aventados pela vociferante oposição à Lei do Ventre Livre, prometendo a inevitável ruína da Lavoura Nacional caso fosse proibida a pecuária humana nas senzalas. E assim foi, a cada vez que algum direito foi garantido ao Trabalho.
Aqui, os fatos são simples : a) o Aviso Prévio Proporcional é um Direito previsto na Constituição Federal desde 05.10.1988; b) o Aviso Prévio Proporcional jamais foi regulamentado pelo Congresso Nacional; c) a Constituição Federal diz : "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais". O Aviso Prévio Proporcional foi aprovado em 1988, contra a resistência indignada do "Centrão", que tentou eliminá-lo na votação final em plenário, mediante emenda supressiva de autoria do Deputado Nyder Barbosa (PMDB-ES), defendida em plenário pelo Deputado Luís Roberto Ponte (PMDB-RS), mas derrotada pelo expressivo placar de 311 x 76.
Assim, por expressiva votação (veja-se Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 11 de agosto de 1988, fls. 12.521 a 12.524, o Aviso Prévio Proporcional restou incorporado ao Rol de Direitos do Trabalhador.
Trata-se de um Direito Justo e Necessário, em qualquer sociedade em que se pretenda dar um mínimo de Dignidade ao Trabalho e ao Trabalhador.
O mais antigo daqueles meus quatro clientes, o José Geraldo, é empregado especializadíssimo, que passou trinta anos de sua vida trabalhando nas Minas de Itabira (Cauê e Conceição), e que um dia, em 2009, foi posto na rua por conta da "crise" inventada pelo senhor Roger Agnelli, pretexto de que a VALE S/A se "valeu" para despedir os empregados mais velhos, que ganhavam salários mais elevados. Aí, com 30 anos de casa e 50 anos de idade, o Zé Geraldo de repente foi lançado ao desamparo, sem saber por onde começar, para reconstruir sua vida...
Eles - e milhões de brasileiros - são vítimas da OMISSÃO DELIBERADA do Congresso Nacional, que ao longo de mais de 22 anos, jamais se dispôs a regulamentar o Aviso Prévio Proporcional, que seria exatamente o instituto fundamental para impedir que trabalhadores antigos sofressem as desditas que referi acima. Trata-se só e somente só de fazer cumprir um dispositivo (o Inciso XXI do Artigo 7º) da Constituição Federal que está até hoje "esquecido" pelo Congresso Nacional.
Aliás, esses esquecimentos são sempre "oportunos"... Jamais se cuidou de regulamentar a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa", o "crime de retenção salarial", o "adicional de remuneração para atividades penosas", a "proteção em face da automação". Tampouco jamais foi regulamentado o "Imposto sobre Grandes Fortunas"...
É para isso que serve o Mandado de Injunção : para viabilizar o exercício de um direito garantido pela Constituição mas lançado ao opróbio pela falta de regulamentação. E que seja assim, antes tarde do que nunca, como bem decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, em votação unânime.
Por Carlos Cleto
=-==-==
STF admite fixar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57 da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII, da CF).
Propostas
No início dos debates, o ministro Luiz Fux apresentou propostas para uma solução concreta nos casos em discussão. Ele sugeriu a conjugação do dispositivo constitucional com o artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que admite a aplicação do direito comparado, quando da existência de lacuna legislativa.
Nesse sentido, ele citou que uma recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a extinção da relação de trabalho sugere o direito a um aviso prévio razoável ou a uma indenização compensatória.
O ministro Luiz Fux relatou, neste contexto, experiências da Alemanha, Dinamarca e Suíça, onde o aviso prévio pode chegar a entre três e seis meses, dependendo da duração do contrato de trabalho e da idade do trabalhador; na Itália, pode chegar a quatro meses.
Já o ministro Marco Aurélio sugeriu que, além do direito a aviso prévio de 30 dias, sejam acrescentados 10 dias por ano. Assim, ao cabo de 30 anos - caso do autor do MI 943, demitido de seu emprego após 30 anos de serviço -, teria direito a 300 dias de aviso prévio, a serem por ele cumpridos, ou então indenizados.
O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, sugeriu a indenização de um salário-mínimo a cada cinco anos, adicionalmente ao direito mínimo a 30 dias de aviso prévio. Por seu turno, o ministro Ricardo Lewandowski observou que há um projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) em tramitação no Congresso Nacional.
Essas propostas, entretanto, esbarraram na objeção do ministro Marco Aurélio, segundo o qual elas não guardam a proporcionalidade prevista no artigo 7º, inciso XXI, da CF.
Parâmetros
Ao sugerir a suspensão dos debates para aprofundar os estudos sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes observou que qualquer solução para os casos concretos hoje debatidos acabará se projetando para além deles. “As fórmulas aditivas passam também a ser objeto de questionamentos”, afirmou, ponderando que o Poder com legitimidade para regulamentar o assunto é o Congresso Nacional.
Fonte: Supremo Tribunal Federal - 27/06/2011
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Wednesday, March 30, 2011
BRASIL: Revolta de trabalhadores em obras de novas usinas hidrelétricas é resultado de condições precárias de trabalho
0 comments Posted by barongan at 2:35 PMTitulo Original: “Explosão" em Jirau revela condições de trabalho precárias nos canteiros de obras
Em primeiro lugar a defesa dos Trabalhadores!
O Brasil tem acompanhado atentamente os fatos ocorridos nos canteiros de obras do complexo da hidrelétrica do Rio Madeira, em Rondônia. A cada dia mais notícias comprovam que os episódios são resultado, em primeira instância, da “explosão” dos milhares de trabalhadores lotados naquele canteiro, contra a imposição de uma situação desumana e típica dos idos tempos da ditadura e seu chamado período do “Milagre Econômico”.
É necessário dar nome aos responsáveis por essa situação e exigir a reversão imediata desse cenário. A construtora Camargo Corrêa e os governos Federal e Estadual é que devem ser responsabilizados e criminalizados e não os trabalhadores. É bom lembrar que esta construtora está entre as cinco maiores empresas financiadoras da campanha eleitoral da Presidente Dilma (sozinha “doou” R$ 8,5 milhões) e que juntos implementam esse projeto sem nenhum respeito ao meio ambiente, ao povo ribeirinho e agora aos direitos dos trabalhadores.
Condições precárias de trabalho - Para execução das obras de “Jirau” e “Santo Antônio”, complexo há aproximadamente 130 km de Porto Velho, cidade com cerca de 400 mil habitantes, foram deslocados mais 35 mil operários da construção civil, vindos em sua grande maioria dos estados do norte e nordeste de nosso país.
No complexo foram montadas as instalações para permanência desses operários. Está claro que as condições precárias de vida naquele local levaram a uma situação insustentável que desencadeou na reação desses obreiros. Há casos de alojamentos projetados para 10 pessoas onde estavam alojados até 28 trabalhadores. Conforme vários depoimentos publicados, a comida servida aos operários era de péssima qualidade e os refeitórios, insuficientes aos milhares de trabalhadores que muitas vezes aguardavam até quase uma hora pra “chegar a sua vez” na hora da refeição. E, tudo isso, sobre um forte esquema de segurança e uma jornada extenuante de trabalho.
Nesse momento as obras estão paralisadas a mais de uma semana, fruto da explosão de inúmeros protestos e manifestações que se justificam frente ao descaso, a humilhação e o desrespeito aos direitos trabalhistas e até humanos aos quais esses homens e mulheres foram submetidos pelas empreiteiras e também pelo governo. Essa é a face que se revela do caso dos trabalhadores da construção do “Jirau”.
Truculência da patronal - Como se não bastasse tudo isso, as empreiteiras insistem em criminalizar os trabalhadores e o governo federal reforça o viés repressivo ao enviar a Força Nacional de Segurança ao local depois das agressões, das prisões, das balas de borracha e das bombas lançadas pela Polícia Militar contra os mesmos, um absurdo!
Por direitos - Diante desse escandaloso quadro é preciso garantir em primeiro lugar o direito dos trabalhadores!
A todos aqueles que, traumatizados, decidiram nesse momento retornar aos seus lares e não mais continuar trabalhando nesse complexo é necessário que lhes sejam garantidos, como mínimo, o seu direito ao pagamento de passagens e alimentação até chegarem a suas casas e a quitação completa de todas as suas verbas rescisórias imediatamente além do pagamento de uma indenização por dano moral coletivo.
Aos que resolverem permanecer será necessário garantir:
• O fim de toda e qualquer contratação terceirizada e a automática absorção, pelo “consórcio” tomador da obra, desses trabalhadores com a garantia do pagamento imediato de todos os direitos trabalhistas do período anterior;
• A reconstrução das áreas de vivência, com o acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes, uma comissão eleita pelos trabalhadores da obra e entidades representativas dos mesmos;
• A retomada da execução das obras somente após concluída a recuperação da infra-estrutura dos canteiros e mediante aprovação de assembléia geral dos trabalhadores;
• O pagamento, pelo consórcio, a todos os trabalhadores de uma indenização por dano moral coletivo;
• O atendimento de todas as pautas de reivindicação já apresentadas por estes trabalhadores, a começar pelo aumento salarial;
Entendemos que essa é a leitura da dura realidade a que estão submetidos os operários da construção em pleno o Governo Dilma (PT) e a execução de seus “grandes projetos”. Na verdade um cenário onde, por trás do anunciado crescimento do emprego, tem se proliferado um inaceitável aprofundamento das péssimas condições de trabalho e uma conivência cada vez maior do Estado e suas instituições com interesses das grandes empreiteiras.
É hora de lutar - Vamos defender os direitos dos trabalhadores de “Jirau” e “Santo Antônio” um ato de extrema unidade entre todas as organizações do movimento e as Centrais Sindicais para enfrentar o Governo e os patrões e fortalecer as manifestações previstas para o mês de abril, começando pelo ato dos Servidores Públicos Federais, no dia 13 em Brasília e intensificando a construção das mobilizações, em todos os Estados, no próximo dia 28 de abril.
Atnágoras Lopes (Sec. Exec. Nacional da CSP-Conlutas – Cental Sindical e Popular)
Ailson Cavelheiro Cunha (Coord. Do Sindicato dos Trab. Da Const. Civil de Belém-PA)
Nestor Bezerra (Coord. Do Sindicato dos Trab. Da Const. Civil de Fortaleza-CE)
Monday, March 21, 2011
SENTENÇA INÉDITA: JUIZ DO TRABALHO PROMOVE DIÁLOGO ENTRE AS LEIS PARA GARANTIR DIREITO DO TRABALHADOR
0 comments Posted by barongan at 4:03 PM
Grande parte dos nossos leitores sabem que este é um blog eclético. Traz política, mas também traz postagens jurídicas, outro campo da política.
Algum tempo atrás fiz duas postagens dando conta que o STF havia atacado, por meio de decisão que considero equivoca, mais uma vez, direitos dos trabalhadores. Uma destas postagens, era um norte apontado pelo Juiz do Trabalho e Professor, João Humberto Cesário.
Clique aqui para ver a primeira postagem e aqui para ver a outra,
Pois bem, diante de um caso concreto, o referido Juiz do Trabalho, apresenta tese jurídica capaz de garantir a responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas, sem contrariar formalmente a decisão do STF.
Aos advogados, juízes, promotores, estudantes que freqüentam o blog, a sentença vale à pena ser lida e estudada.
Para tanto ela segue abaixo em sua integralidade:
Adriano Espíndola Cavalheiro
Em tempo: As prisões políticas que os 13 manifestantes do Rio sofreram foram revogadas. Todo o tipo de constrangimento os companheiros foram submetidos, inclusive, tortura psicológica manifestada na transferência para presídios mesmo ausente condenação e raspagem dos cabelos dos presos do sexo masculino, um dia após a prisão. Estou contactando o amigo Aderson do Rio de Janeiro, advogado dos companheiros, para tomar notícias. Certamente vamos interpor ação por danos morais, entre outras, caso. Em breve volto falar do assunto noutro post.
Abraços do Adriano
Abaixo a sentença do Professor João Humberto
=-=-=-=-=-=-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT
Aos vinte e um dias do mês de março do ano 2.011, às 14:29 horas, na7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE CUIABÁ – MT, por determinação do Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO, foi aberta a sessão de julgamento relativa ao processo nº 0151200-23.2010.5.23.0007, no qual contendemANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO). Observada a praxe, o processo foi submetido a julgamento, sendo prolatada a seguinte sentença.
I - RELATÓRIO
ANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO).
Formulou, face aos fatos e fundamentos expendidos, os pedidos elencados no libelo. Colacionou documentos.
Regularmente citado (fls. 40), o 1º requerido não compareceu à audiência, pelo que a sua revelia foi decretada (fls. 41).
Igualmente citado, o 2º requerido compareceu à audiência, na qual apresentou resposta oral na forma de contestação, cingindo-se a aviventar matéria de direito, arrimada, primordialmente, nos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (fls. 41).
Encerrada a instrução processual sem a produção de prova oral (fls. 41).
Este, no que importa, o relatório.
Cuidadosamente vistos e examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
1- REVELIA DO 1º REQUERIDO: NÃO INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO FICTA
Ainda na primeira sessão da audiência, como já visto no relatório, considerei o 1º requerido revel (inteligência conjugada dos artigos 844 da CLT e 319 do CPC).
No episódio vertido, contudo, a revelia não induz ao seu efeito comum de reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial, na medida em que um dos litisconsortes passivos apresentou resposta (artigo 320, I, do CPC).
2- INÉRCIA DO SEGUNDO REQUERIDO: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS
Como já explicitado no relatório, o 2º requerido, quando da veiculação da sua contestação, limitou-se a aviar matéria de direito, calcada, fundamentalmente, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (fls. 41).
Ao agir de tal modo, com efeito, não se desvencilhou do ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 302 do CPC).
De tal arte, uma vez somada as suas limitações defensivas à contumácia contestatória do 1º requerido (que como já visto é revel), não posso chegar a presunção diversa, a não ser a de considerar como verdadeiros - por incontroversos - todos os fatos articulados na petição inicial, já que no episódio à balha não enxergo como presentes quaisquer das possibilidades elidentes elencadas nos incisos I, II e III do artigo 302 do CPC.
Combato, desde já, qualquer assertiva no sentido que haveria que incidir à espécie o inciso I do artigo 302 do CPC, sob o infundado argumento de que em sendo o direito da Fazenda Pública indisponível, não seria possível operar-se a seu respeito a confissão (artigo 351 do CPC c/c artigo 302, I, do CPC).
Há de se notar, a propósito, que a Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST estabelece que no Processo do Trabalho a Pessoa Jurídica de Direito Público sujeita-se à revelia.
É bem verdade que o aludido verbete não chega a ser demasiado esclarecedor, pois a Fazenda Pública também pode ser revel no Processo Civil.
A questão primordial para o desate do imbróglio, assim, é a de saber se da revelia do Estado deflui o efeito da confissão ficta (ao contrário do que ocorre no Processo Civil), já que se a resposta for afirmativa, o artigo 302, I, do CPC não será capaz de socorrer o 2º requerido.
Relativamente ao tema, tive a oportunidade de manifestar-se no meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho, fazendo-o nos seguintes termos:
A questão é das mais polêmicas. A celeuma possui origem no artigo 841 do Código Civil, a dizer que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. Assim é que a confissão, rendendo ensejo, a bem da verdade, à disposição de direitos, equivaleria, em última razão, quando protagonizada pela Fazenda Pública, a uma transação incidente sobre direitos patrimoniais de caráter público, em nítida afronta à regra do artigo 841 do codex. O antedito raciocínio é reforçado, ademais, pela dicção do artigo 320, II, do CPC, a vaticinar que a revelia não induz ao efeito da confissão ficta, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
(...)
O Tribunal Superior do Trabalho, de seu lado, visando pôr cobro à discussão, editou a OJ nº 152 da SDI-1, vazada da seguinte forma: “Revelia. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”
Com todo o respeito, o mencionado verbete quase nada explica. A questão central no debate não é a possibilidade da Fazenda Pública ser considerada revel. É óbvio que uma vez ausentes à audiência em que deveriam apresentar resposta, as pessoas jurídicas de direito público devem ser tomadas por revéis. A debate central, na verdade, é aquele alusivo aos efeitos gerados pela revelia. Pode, nesses casos, a Fazenda Pública ser considerada como fictamente confessa em relação à matéria fática?!
Em verdade o que o Tribunal Superior do Trabalho desejou, mas na prática não conseguiu com o seu verbete sumular, foi responder afirmativamente a aludida pergunta. Uma analise mais aprofundada dos seus julgados demonstra, que no entender do TST, uma vez ausente à audiência em que deveria apresentar resposta, a Fazenda Pública, além de revel, será considerada fictamente confessa quanto à matéria fática. Colaciono, a propósito, algumas ementas:
RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONFISSÃO DO PREPOSTO. EFICÁCIA. Tratando-se a revelia de circunstância processual muito mais drástica no processo do trabalho, justamente em face dos seus efeitos relativamente ao julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, a confissão real de aspecto fático pelo preposto da municipalidade, como no caso, não se constitui em óbice à eficácia deste meio de prova. Ao equiparar-se ao empregador comum contratando pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, despe-se o órgão da administração pública do -jus imperii- que lhe é inerente nas relações sob o regime administrativo. Aplicação analógica da OJ nº 152 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.
CONFISSÃO FICTA. ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É entendimento pacífico nesta Corte que se aplica ao ente público que contrata empregados pelo regime da CLT a pena de confissão ficta, uma vez que, nessa hipótese, ele se equipara ao empregador comum. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CONFISSÃO FICTA - ENUNCIADOS Nº 333 E 126/TST O Tribunal Regional do Trabalho afirmou aplicável a pena de confissão às pessoas jurídicas de direito público, consoante Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI/TST. Incidência do Enunciado nº 333/TST. Por outro lado, o reexame dos motivos que ensejaram a aplicação da pena encontra óbice à revisão no Enunciado n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (CESÁRIO, João Humberto. Provas e Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 64, 65 e 66)
Vê-se, pois, que aquilo que o Tribunal Superior do Trabalho quis verdadeiramente dizer, consoante se extrai do escólio retro transcrito, é que a Fazenda Pública pode confessar - seja de maneira ficta ou real - no Processo Trabalho.
Não há espaço aqui, portanto, para a incidência do artigo 302, I, do CPC.
Em decorrência, tenho os fatos narrados na exordial como verdadeiros (vez que incontroversos), para considerar que o reclamante foi admitido pelo 1º requerido em 09.06.2008; exercia a função de pedreiro; recebia salário mensal de R$700,00; foi dispensado sem justa causa em 25.12.2008; não teve a sua CTPS anotada; não teve o seu FGTS depositado na constância do pacto laboral; não recebeu até a presente data as suas verbas rescisórias; não recebeu no ato da dispensa as guias do seguro desemprego; sempre trabalhou nas dependências e em benefício do 2º requerido.
3 – CONDENAÇÃO DO 1º REQUERIDO
Por corolário lógico de tudo o quanto antes foi alinhavado, passo a deliberar:
3.1 – Acolho o pedido de natureza cognitiva executiva lato sensu formulado pelo autor, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da sua CTPS (artigo 39 da CLT, §§ 1o e 2o da CLT), para nela constar os seguintes dados funcionais: admissão em 09.06.2008; dispensa em 25.12.2008; salário mensal de R$700,00 e função de pedreiro.
3.2 – Acolho todos os pedidos de índole condenatória, para condenar o 1º requerido a pagar ao requerente, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 15 dias contados do trânsito, sob as cominações do artigo 475-J do CPC, as seguintes verbas e valores: aviso prévio indenizado (R$700,00); 08/12 de 13º salário (R$466,66); 08/12 de férias + 1/3 (R$620,65); FGTS de todo o período trabalhado (R$365,86); multa de 40% do FGTS (R$146,34); multa do artigo 477 da CLT (R$700,00); incidência do percentual de 50%, previsto no artigo 467 da CLT, nas verbas rescisórias de sentido estivo – Aviso Prévio Indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS (R$1.013,48).
3.3 – Acolho o pleito mandamental, para ordenar ao 1º requerido que entregue ao vindicante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, as guias CD/SD relativas ao seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo, ou no caso de restar obstada a percepção do benefício por sua culpa exclusiva, converter-se, oportunamente, a obrigação de fazer ora determinada, em obrigação de indenizar as perdas e danos, ex vi dos artigos 927 do Código Civil e 633 do codex adjetivo comum.
4 – RESPONSABILIZAÇÃO DO 2º REQUERIDO
O requerente, na inicial, pugna pela responsabilização do 2º requerido, a fim de imprimir maiores garantias de satisfação ao seu crédito.
Na sua defesa, como já pontuado, o 2º réu, basicamente, asseverou que não seria o caso de responsabilizá-lo, em virtude do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADCnº 16, que, em síntese, confirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993 (Lei de Licitações).
Uma vez delineada a celeuma em tela, passo a desafiar o repto que me foi lançado.
A decisão emanada do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro - não mais importando se correta ou equivocada - merece todo o respeito e deve ser disciplinadamente cumprida, tendo em vista o seu efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da CRFB).
Tal obviedade, entrementes, não exime o Magistrado da tarefa de compreendê-la adequadamente, de modo a encontrar o seu exato sentido, demarcando, de tal arte, os seus contornos, limites e possibilidades.
Assim é que para a desincumbência da tarefa que se me apresenta, acredito ser imprescindível, antes de tudo, transcrever as palavras do Ministro Cezar Peluso, digníssimo Presidente do Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria.
Disse Sua Excelência ao comentar o decidido:
“Isso não impedirá o TST de reconhecer responsabilidade, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”.(Fonte: Sítio eletrônico do STF -www.stf.jus.br -, consultado em 12.12.2010, às 16:43 h, horário de Mato Grosso)
Consoante se percebe, o esclarecimento realizado pelo Presidente do STF, ao remeter o Juiz do Trabalho a outras normas além daquela prevista no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993, abre margem, a mancheias, para o chamado diálogo das fontes jurídicas.
Sobre a teoria do diálogo das fontes, preconizada originalmente pelo jurista alemão Erik Jayme, e desenvolvida entre nós pelos professores Cláudia Lima Marques e Valerio de Oliveira Mazzuoli, tenho por bem em transcrever a preleção deste último (em parceria como Luiz Flávio Gomes), que muito embora tenha sido formatada com os olhos pousados na interação do Direito Internacional com o Direito Interno, calha justa para que se debate o nó em questão (feitas, naturalmente, as necessárias adaptações):
“Sabe-se que, historicamente (nos sistemas jurídicos da civil law), foi a positivação dos direitos e garantias fundamentais que conferiu segurança ao ser humano, sobretudo frente ao Estado. No Estado de Direito constitucional e internacional os direitos, liberdades e garantias acham-se contemplados em vários níveis: legal, constitucional e internacional.
Tornou-se inconcebível, destarte, estudar (e conhecer) unicamente o plano da legalidade, que só retrata uma parte do direito vigente e não resolve os problemas jurídicos de maneira satisfatória. Saber tudo que nos diz a legislação ordinária (sobre um determinado direito) é necessário (não há dúvida), mas atualmente é insuficiente. Especialmente no que se refere às normas de direitos humanos, considerando-se o princípio internacional pro homine, impõe-se ao intérprete e aplicador considerar todas as regras relacionadas com o direito que está em debate ou em consideração.” (MAZZUOLLI, Valerio de Oliveira & GOMES, Luiz Flávio. Direito Supraconstitucional: Do absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 120)
Se me fosse permitido parafrasear os professores Valerio de Oliveira Mazzuoli e Luiz Flávio Gomes, a minha cabeça por certo produziria o seguinte vaticínio:
Saber o que diz um único artigo de Lei - no caso o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666-1993 - é necessário mas insuficiente. No que se refere a normas de direitos humanos, tais como aquelas de natureza tuitiva que distinguem o Direito do Trabalho dos outros ramos jurídicos, impõe-se ao julgador considerar todas as regras relacionadas com o tema que está em consideração, de modo que as decisões judiciais reflitam uma solução extraída do imprescindível diálogo das fontes jurídicas.
Nesta perspectiva, parece-me que o artigo 71, § 1º da Lei de Licitações deverá ser interpretado em perspectiva lógico-sistemático-teleológica com vários outros preceitos de interesse para o deslinde do embate que se encontra sob a minha reitoria, mormente em consonância com os seguintes dispositivos:
-
artigo 37, caput, § 6º, da Constituição (princípios da legalidade e da moralidade; responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros);
-
artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito; abuso de direito; reparação civil decorrente de atos ilícitos);
-
artigo 186 do Código Tributário Nacional (regime preferencial dos créditos trabalhistas e dos créditos decorrentes de acidentes do trabalho);
-
artigos 27 e 55 da Lei de Licitações (fiscalização da qualificação econômico-financeira e da regularidade fiscal da terceirizada na habilitação para a Licitação; fiscalização da manutenção das condições de habilitação durante toda a execução do contrato).
O fundamental aqui, de tal arte, é compreender-se que o artigo 71, § 1º da 8.666-93, embora constitucional, deverá ser analisado à luz da teoria do diálogo das fontes.
Vale dizer, com efeito, que a questão não poderá ser solucionada a partir da aplicação isolada e restritiva do prefalado artigo 71, § 1º, da 8.666-93 como querem os membros da advocacia pública.
O aludido preceito legal, neste diapasão, haverá de ser encarado de maneira menos concentrada (mais difusa, por assim dizer), a partir de uma leitura dialogada com vários outros preceptivos, que seja hábil à estruturação de uma resposta amplificada para o imbróglio.
A pura e simples constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da 8.666-93, nesta perspectiva, não se constitui em entrave para a condenação do Estado ao pagamento de créditos trabalhistas inadimplidos pelas suas terceirizadas.
Dito de outro modo, pode-se afirmar que a inteligência do multicitado artigo 71, § 1º, da 8.666-93 deverá ser alargada pelo aplicador do direito, que promoverá o seu diálogo permanente com os artigos 37, caput, § 6º da Constituição da República, 927 do Código Civil e 27 e 55 da Lei de Licitações, dentre outros.
Não há dúvidas, dessarte, que a Justiça do Trabalho pode perfeitamente - sem com isso maltratar a dicção do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 - condenar a Fazenda Pública ao pagamento subsidiário (ou mesmo solidário) de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas terceirizadas, naqueles contextos em que a administração pública não venha a demonstrar que tenha cumprido todos os deveres que o ordenamento jurídico lhe impõe.
Parece-me ser esta, aliás, justamente a hipótese que se apresenta viva no caso vertido, onde o 1º requerido pública e notoriamente fechou as suas portas em situação de inadimplência quanto aos créditos trabalhistas dos seus empregados, sem que o segundo requerido (Estado de Mato Grosso) comprovasse em juízo a imperiosa fiscalização da sua qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal (lembre-se, v.g., da natureza fiscal dos créditos fundiários), malferindo assim, a mais não poder, a obrigação que lhe impõe o artigo 55 da Lei 8.666-1993.
Nem se argumente que seria ônus do requerente comprovar que o 2º requerido (Estado de Mato Grosso) deixou de exercitar o seu dever fiscalizatório.
Vale ressaltar, a propósito, que nestas situações o encargo probatório será sempre dirigido ao Poder Público, em face do que dispõe o princípio processual da aptidão para a prova.
Sobre a aludida regra de distribuição dinâmica (não-estática) do ônus da prova, afigura-se-me de bom alvitre transcrever mais um breve excerto do meu livro Provas e Recursos no Processo do Trabalho:
É fundamental saber que relativamente à distribuição do ônus da prova a legislação de regência traça tão-somente diretrizes gerais para a orientação básica dos atores processuais. Assim é que a atenuação dessas diretivas, fundada no princípio da aptidão para a prova, vem a cada dia ganhando destaque no foro trabalhista.
Dito de outro modo, enquanto os artigos 818 da CLT e 333 do CPC disciplinam a distribuição estática do ônus da prova, a práxis forense preconiza a repartição dinâmica do encargo probatório, para que por via dela se evitem julgamentos injustos, nos quais uma parte, não obstante possuir razão em uma contenda, veja inviabilizada a obtenção do bem da vida perseguido judicialmente, em virtude da impossibilidade de produzir uma prova para ela difícil, improvável ou mesmo impossível (probatio diabolica), enquanto que a contraprova do seu adversário seria de tranqüila veiculação.
(...)
Dessarte, numa perspectiva menos dogmática e mais racional, o juiz deverá, em algumas situações emblemáticas, atribuir o ônus da prova àquela parte que esteja em melhores condições de produzi-la, independentemente do balizamento dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. (Op. cit., p. 46 e 47)
Diante de todo o exposto, parece-me elementar, a esta altura da fundamentação, que responsabilização do 2º requerido se mostra recomendável. Resta-me tão-somente definir se ela se dará na modalidade subsidiária ou solidária.
Friso, de antemão, que o fato do requerente ter pugnado pela condenação subsidiária do 2º réu não me impede de atribuir-lhe a responsabilização solidária, pois que o pleito, a bem da verdade, é de mera responsabilização, incumbindo ao Estado-Juiz, no momento da subministração da Jurisdição, conformá-la ao preceituado pela legislação de regência.
Feita esta breve mas imprescindível digressão prévia, devo pontuar, agora, que me parece ser o caso de condenar o 2º vindicado a suportar solidariamente o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro.
Ocorre que o artigo 942 do Código Civil é indene de dúvidas ao preceituar que se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Consoante se percebe, a inteligência do preceptivo em questão calha justa para a resolução da contenda posta, na medida em que a desídia fiscalizatória do 2º requerido à toda evidência colaborou para que o 1o requerido burlasse a obrigação legal de pagar os créditos alimentares a que faz jus o requerente.
Em sendo assim, condeno o Estado de Mato Grosso a suportar solidariamente o pagamento dos créditos com expressão pecuniária reconhecidos ao obreiro ao longo da presente sentença, inclusive no que diz respeito às conversões em perdas e danos que resultarem do não cumprimento da obrigação de fazer concernente à entrega das guias CD/SD do seguro-desemprego.
Aclaro, por fim, que as alegações do 2º requerido relativas à não incidência dos ditames alusivos aos artigos 467, 477 da CLT e multa fundiária, bem como do estabelecimento de juros de mora em 0,5% ao mês não podem lhe beneficiar, na medida em que no caso se está diante de mera responsabilização solidária, que, portanto, não se amolda propriamente aos desígnios de uma condenação direta.
III – DISPOSITIVO
Assim sendo, resolvo, na Ação Trabalhista nº nº 0151200-23.2010.5.23.0007, na qual contendem ANICETO PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE), MFR CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (1º REQUERIDO) e ESTADO DE MATO GROSSO (2º REQUERIDO):
1 - Acolher o pedido de natureza cognitiva executiva lato sensu formulado pelo autor, para determinar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da sua CTPS (artigo 39 da CLT, §§ 1o e 2o da CLT), para nela constar os seguintes dados funcionais: admissão em 09.06.2008; dispensa em 25.12.2008; salário mensal de R$700,00 e função de pedreiro. Para tanto, o obreiro fica intimado, desde já, a apresentar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de cinco dias, contados a partir do trânsito.
2 – Acolher todos os pedidos de índole condenatória, para condenar o 1º requerido, com responsabilidade solidária do 2º requerido, a pagar ao requerente, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 15 dias contados do trânsito, sob as cominações do artigo 475-J do CPC, as seguintes verbas e valores: aviso prévio indenizado (R$700,00); 08/12 de 13º salário (R$466,66); 08/12 de férias + 1/3 (R$620,65); FGTS de todo o período trabalhado (R$365,86); multa de 40% do FGTS (R$146,34); multa do artigo 477 da CLT (R$700,00); incidência do percentual de 50%, previsto no artigo 467 da CLT, nas verbas rescisórias de sentido estivo – Aviso Prévio Indenizado, 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS (R$1.013,48).
3 – Acolher o pleito mandamental, para ordenar ao 1º requerido que entregue ao vindicante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, as guias CD/SD relativas ao seguro-desemprego, sob pena de, em não o fazendo, ou no caso de restar obstada a percepção do benefício por sua culpa exclusiva, converter-se, oportunamente, a obrigação de fazer ora determinada, em obrigação de indenizar as perdas e danos, ex vi dos artigos 927 do Código Civil e 633 do codex adjetivo comum, pela qual o 2º requerido responderá solidariamente.
Desnecessária a indicação da modalidade de liquidação, haja vista que líquida a sentença.
Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários.
Ao requerente, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT.
Para efeitos do § 3o, do artigo 832 da CLT, declaro que a parcela “08/12 de 13º salário” possui natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo das respectivas partes, observadas as regras legais atinentes, bem como o provimento 01/96 da e. Corregedoria do TST, inclusive para efeitos de imposto de renda.
O 1ª requerido deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, ‘a’ e II da CRFB, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de execução de ofício (artigo 114, VIII, da CRFB), com responsabilização solidária do 2º requerido.
Custas pelo 1º requerido, no importe de R$80,25, calculadas sobre R$4.012,99, valor histórico da condenação, pela qual o 2º requerido responderá solidariamente (no caso, em não sendo direta a condenação, não há que se falar na incidência do disposto no artigo 790-A, I, da CLT).
Notifiquem-se.
Desnecessária a remessa de ofício (S. 303 do TST).
Juiz JOÃO HUMBERTO CESÁRIO
P.s.: A presente publicação é feita com objetivo unicamente cientifico, não possuindo, assim, caráter jurisdicional oficial.
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