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Wednesday, March 11, 2009
Estado não pode contratar pessoal temporário se há concursados na lista de espera de concurso realizado
Posted by barongan at 12:31 PMÉ comum assistimos administradores públicos (município, estado ou união) realizar concurso, não nomear os aprovados e continuar contratando servidores temporários para ocupar as vagas, o que ocorre principalmente na educação.
A decisão abaixo, do TJRS, proíbe tão nefasta prática, sendo uma esperança de tantos que são enganados por essa criminosa indústria do concurso, no qual lucram empresários e políticos inescrupulosos.
Adriano
Estado não pode manter contrato emergencial se há concurso realizado para o cargo
09/03/2009
Fonte: Tribunal de Justiça - RS
A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou ao Estado do Rio Grande do Sul que nomeie candidata aprovada em concurso público para cargo em escola da cidade de Morro Redondo. No entendimento dos magistrados, a aprovação não gera direito absoluto à nomeação ou admissão, mas a Administração deve demonstrar de forma consistente o motivo para não convocar os aprovados.
A autora, que ocupava a quarta colocação para provimento do cargo “Agente Educacional 1 - Manutenção de Infraestrutura” comprovou que após nomear os dois primeiros aprovados, o Estado renovou, em 2004, dois contratos emergenciais, ainda que dentro do período de validade do concurso. Afirmou que o certame, realizado em 2002, teve em 2004 a vigência prorrogada por mais dois anos. Em 2008, a própria candidata foi contratada, emergencialmente, para o mesmo cargo.
Na comarca de Pelotas, a ação foi julgada improcedente, tendo a candidata interposto recurso ao Tribunal de Justiça.
O Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator da apelação, observou que, segundo jurisprudência do TJRS, a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, exceto quando o cargo foi preenchido sem ser observada a ordem de classificação ou se revelada a existência de contratações emergenciais. No caso em questão, observou que apesar da plena vigência do certame, o Estado continuou, até hoje, com a prorrogação de contratos emergenciais - “sendo uma delas”, observou, “ocupadas pela própria apelante”.
Salientou que no mínimo duas vagas previstas não foram ocupadas por candidatos classificados. Apontou restar comprovado o número de vagas existentes na escola - seja pela nomeação dos dois primeiros colocados ou pela contratação de outros dois.
O Desembargador citou também decisões no mesmo sentido por parte do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação. “Tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha.”
Registrou que a autora ingressou com ação em 2004, quando plena a validade do concurso. Dessa forma determinou que, em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação, a candidata seja nomeada para o cargo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembarhador Túlio de Oliveira Martins.
Proc. 70026715623
Labels: ADVOCACIA, concurso, serviço público
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